STJ — 3126256
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fded3ec90f43ee41646ee52258a707a533a76663b9e208b8e65c94f423459a22
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial.
2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta a inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ para buscar absolvição por insuficiência probatória,
sob alegação de condenação baseada essencialmente na palavra da
vítima. Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena, alegando
falta de fundamentação concreta para a valoração negativa de ameaça
e de consequências do crime, além da redução da fração de
continuidade delitiva para 1/6 ou reconhecimento de crime único por
ausência de comprovação segura de quatro condutas. Alega, ainda,
ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve o acórdão da
Corte de origem, que reconheceu a materialidade e autoria a partir
do relato da vítima corroborado por profissionais que a
acompanharam, bem como a exasperação da pena-base por ameaça e
consequências extraordinárias, e aplicou fração de 1/4 pela
continuidade delitiva com base em quatro eventos delituosos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em recurso especial à luz da Súmula
7/STJ, quando a autoria se firmou em relato da vítima corroborado
por elementos probatórios.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser
exasperada com fundamento na ameaça à vítima e nas consequências do
crime que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal, à luz do art.
59 do CP.
6. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
pela continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do CP, pode
ser fixada em 1/4 diante da ocorrência de quatro eventos delituosos.
7. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
jurisprudencial suscitado pela alínea "c" resta prejudicado quando
os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame da alínea "a".
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a inversão do julgado, para
afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência
probatória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado
em recurso especial.
9. Nos delitos sexuais, praticados às ocultas, a palavra da vítima
tem especial relevância quando em consonância com demais provas, o
que se verificou no caso concreto com a corroboração por
profissionais que acompanharam a vítima ao longo do tempo.
10. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial apenas é
admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia;
ausente tal excepcionalidade, mantêm-se os critérios adotados na
origem.
11. É idônea a valoração negativa da circunstância judicial relativa
à ameaça à vítima, por decorrer de elemento concreto dos autos e
não integrar a estrutura típica do art. 217-A do CP.
12. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial
"consequências do crime" quando demonstrado abalo psíquico superior
ao inerente ao tipo penal, com necessidade de acompanhamento
psicológico, uso de medicação e histórico de condutas autolesivas,
evidenciando impacto que transcende o resultado típico.
13. A fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva em 1/4
mostra-se adequada diante da conclusão de ocorrência de quatro
eventos delituosos, harmonizando-se com o critério objetivo de
gradação do art. 71, caput, do CP.
14. Em estupro de vulnerável, é possível aplicar a até mesmo a
fração máxima da continuidade delitiva sem a delimitação precisa do
número de atos quando o longo período e a recorrência das condutas
indicam sete ou mais repetições; por simetria, é igualmente possível
fixar fração intermediária conforme as prova dos autos.
15. O dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" fica
prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da
alínea "a".
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede a revisão da conclusão das instâncias
ordinárias sobre suficiência probatória e autoria quando a pretensão
demanda reexame fático-probatório. 2. Em crimes sexuais, a palavra
da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros
elementos probatórios. 3. Ameaça à vítima pode ser valorada
negativamente como circunstância judicial do art. 59 do CP por não
integrar o tipo do art. 217-A. 4. Consequências do crime que
ultrapassam o resultado típico autorizam a exasperação da pena-base
pelo vetor "consequências", desde que fundadas em elementos
concretos. 5. A fração de aumento da continuidade delitiva (art. 71,
caput, do CP) pode ser fixada conforme a recorrência das condutas,
dispensada a quantificação exata em estupro de vulnerável, e quatro
eventos justificam a fração de 1/4. 6. O dissídio jurisprudencial
pela alínea "c" resta prejudicado quando os mesmos fundamentos já
foram afastados na análise da alínea "a".Dispositivos relevantes
citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 59, caput; CP, art. 71, caput; CP,
art. 217-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 227.449/SP, Sexta Turma, j.
23.05.2017, DJe 07.05.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta
Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, REsp 2.029.482/RJ (Tema repetitivo
1.202), Terceira Seção, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no
HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E AMEAÇA. CONTINUIDADE DELITIVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial.
2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta a inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ para buscar absolvição por insuficiência probatória,
sob alegação de condenação baseada essencialmente na palavra da
vítima. Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena, alegando
falta de fundamentação concreta para a valoração negativa de ameaça
e de consequências do crime, além da redução da fração de
continuidade delitiva para 1/6 ou reconhecimento de crime único por
ausência de comprovação segura de quatro condutas. Alega, ainda,
ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve o acórdão da
Corte de origem, que reconheceu a materialidade e autoria a partir
do relato da vítima corroborado por profissionais que a
acompanharam, bem como a exasperação da pena-base por ameaça e
consequências extraordinárias, e aplicou fração de 1/4 pela
continuidade delitiva com base em quatro eventos delituosos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em recurso especial à luz da Súmula
7/STJ, quando a autoria se firmou em relato da vítima corroborado
por elementos probatórios.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser
exasperada com fundamento na ameaça à vítima e nas consequências do
crime que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal, à luz do art.
59 do CP.
6. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
pela continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do CP, pode
ser fixada em 1/4 diante da ocorrência de quatro eventos delituosos.
7. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
jurisprudencial suscitado pela alínea "c" resta prejudicado quando
os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame da alínea "a".
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a inversão do julgado, para
afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência
probatória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado
em recurso especial.
9. Nos delitos sexuais, praticados às ocultas, a palavra da vítima
tem especial relevância quando em consonância com demais provas, o
que se verificou no caso concreto com a corroboração por
profissionais que acompanharam a vítima ao longo do tempo.
10. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial apenas é
admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia;
ausente tal excepcionalidade, mantêm-se os critérios adotados na
origem.
11. É idônea a valoração negativa da circunstância judicial relativa
à ameaça à vítima, por decorrer de elemento concreto dos autos e
não integrar a estrutura típica do art. 217-A do CP.
12. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial
"consequências do crime" quando demonstrado abalo psíquico superior
ao inerente ao tipo penal, com necessidade de acompanhamento
psicológico, uso de medicação e histórico de condutas autolesivas,
evidenciando impacto que transcende o resultado típico.
13. A fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva em 1/4
mostra-se adequada diante da conclusão de ocorrência de quatro
eventos delituosos, harmonizando-se com o critério objetivo de
gradação do art. 71, caput, do CP.
14. Em estupro de vulnerável, é possível aplicar a até mesmo a
fração máxima da continuidade delitiva sem a delimitação precisa do
número de atos quando o longo período e a recorrência das condutas
indicam sete ou mais repetições; por simetria, é igualmente possível
fixar fração intermediária conforme as prova dos autos.
15. O dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" fica
prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da
alínea "a".
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede a revisão da conclusão das instâncias
ordinárias sobre suficiência probatória e autoria quando a pretensão
demanda reexame fático-probatório. 2. Em crimes sexuais, a palavra
da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros
elementos probatórios. 3. Ameaça à vítima pode ser valorada
negativamente como circunstância judicial do art. 59 do CP por não
integrar o tipo do art. 217-A. 4. Consequências do crime que
ultrapassam o resultado típico autorizam a exasperação da pena-base
pelo vetor "consequências", desde que fundadas em elementos
concretos. 5. A fração de aumento da continuidade delitiva (art. 71,
caput, do CP) pode ser fixada conforme a recorrência das condutas,
dispensada a quantificação exata em estupro de vulnerável, e quatro
eventos justificam a fração de 1/4. 6. O dissídio jurisprudencial
pela alínea "c" resta prejudicado quando os mesmos fundamentos já
foram afastados na análise da alínea "a".Dispositivos relevantes
citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 59, caput; CP, art. 71, caput; CP,
art. 217-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 227.449/SP, Sexta Turma, j.
23.05.2017, DJe 07.05.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta
Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, REsp 2.029.482/RJ (Tema repetitivo
1.202), Terceira Seção, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no
HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.