STJ — 3126256

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fded3ec90f43ee41646ee52258a707a533a76663b9e208b8e65c94f423459a22

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ para buscar absolvição por insuficiência probatória, sob alegação de condenação baseada essencialmente na palavra da vítima. Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena, alegando falta de fundamentação concreta para a valoração negativa de ameaça e de consequências do crime, além da redução da fração de continuidade delitiva para 1/6 ou reconhecimento de crime único por ausência de comprovação segura de quatro condutas. Alega, ainda, ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve o acórdão da Corte de origem, que reconheceu a materialidade e autoria a partir do relato da vítima corroborado por profissionais que a acompanharam, bem como a exasperação da pena-base por ameaça e consequências extraordinárias, e aplicou fração de 1/4 pela continuidade delitiva com base em quatro eventos delituosos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ, quando a autoria se firmou em relato da vítima corroborado por elementos probatórios. 5. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser exasperada com fundamento na ameaça à vítima e nas consequências do crime que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal, à luz do art. 59 do CP. 6. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do CP, pode ser fixada em 1/4 diante da ocorrência de quatro eventos delituosos. 7. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" resta prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame da alínea "a".

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a inversão do julgado, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 9. Nos delitos sexuais, praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância quando em consonância com demais provas, o que se verificou no caso concreto com a corroboração por profissionais que acompanharam a vítima ao longo do tempo. 10. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial apenas é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia; ausente tal excepcionalidade, mantêm-se os critérios adotados na origem. 11. É idônea a valoração negativa da circunstância judicial relativa à ameaça à vítima, por decorrer de elemento concreto dos autos e não integrar a estrutura típica do art. 217-A do CP. 12. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial "consequências do crime" quando demonstrado abalo psíquico superior ao inerente ao tipo penal, com necessidade de acompanhamento psicológico, uso de medicação e histórico de condutas autolesivas, evidenciando impacto que transcende o resultado típico. 13. A fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva em 1/4 mostra-se adequada diante da conclusão de ocorrência de quatro eventos delituosos, harmonizando-se com o critério objetivo de gradação do art. 71, caput, do CP. 14. Em estupro de vulnerável, é possível aplicar a até mesmo a fração máxima da continuidade delitiva sem a delimitação precisa do número de atos quando o longo período e a recorrência das condutas indicam sete ou mais repetições; por simetria, é igualmente possível fixar fração intermediária conforme as prova dos autos. 15. O dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" fica prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da alínea "a".

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória e autoria quando a pretensão demanda reexame fático-probatório. 2. Em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. Ameaça à vítima pode ser valorada negativamente como circunstância judicial do art. 59 do CP por não integrar o tipo do art. 217-A. 4. Consequências do crime que ultrapassam o resultado típico autorizam a exasperação da pena-base pelo vetor "consequências", desde que fundadas em elementos concretos. 5. A fração de aumento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) pode ser fixada conforme a recorrência das condutas, dispensada a quantificação exata em estupro de vulnerável, e quatro eventos justificam a fração de 1/4. 6. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram afastados na análise da alínea "a".Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 59, caput; CP, art. 71, caput; CP, art. 217-A Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 227.449/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 07.05.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, REsp 2.029.482/RJ (Tema repetitivo 1.202), Terceira Seção, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E AMEAÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ para buscar absolvição por insuficiência probatória, sob alegação de condenação baseada essencialmente na palavra da vítima. Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena, alegando falta de fundamentação concreta para a valoração negativa de ameaça e de consequências do crime, além da redução da fração de continuidade delitiva para 1/6 ou reconhecimento de crime único por ausência de comprovação segura de quatro condutas. Alega, ainda, ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve o acórdão da Corte de origem, que reconheceu a materialidade e autoria a partir do relato da vítima corroborado por profissionais que a acompanharam, bem como a exasperação da pena-base por ameaça e consequências extraordinárias, e aplicou fração de 1/4 pela continuidade delitiva com base em quatro eventos delituosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ, quando a autoria se firmou em relato da vítima corroborado por elementos probatórios. 5. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser exasperada com fundamento na ameaça à vítima e nas consequências do crime que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal, à luz do art. 59 do CP. 6. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do CP, pode ser fixada em 1/4 diante da ocorrência de quatro eventos delituosos. 7. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" resta prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame da alínea "a". III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a inversão do julgado, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 9. Nos delitos sexuais, praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância quando em consonância com demais provas, o que se verificou no caso concreto com a corroboração por profissionais que acompanharam a vítima ao longo do tempo. 10. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial apenas é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia; ausente tal excepcionalidade, mantêm-se os critérios adotados na origem. 11. É idônea a valoração negativa da circunstância judicial relativa à ameaça à vítima, por decorrer de elemento concreto dos autos e não integrar a estrutura típica do art. 217-A do CP. 12. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial "consequências do crime" quando demonstrado abalo psíquico superior ao inerente ao tipo penal, com necessidade de acompanhamento psicológico, uso de medicação e histórico de condutas autolesivas, evidenciando impacto que transcende o resultado típico. 13. A fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva em 1/4 mostra-se adequada diante da conclusão de ocorrência de quatro eventos delituosos, harmonizando-se com o critério objetivo de gradação do art. 71, caput, do CP. 14. Em estupro de vulnerável, é possível aplicar a até mesmo a fração máxima da continuidade delitiva sem a delimitação precisa do número de atos quando o longo período e a recorrência das condutas indicam sete ou mais repetições; por simetria, é igualmente possível fixar fração intermediária conforme as prova dos autos. 15. O dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" fica prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da alínea "a". IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória e autoria quando a pretensão demanda reexame fático-probatório. 2. Em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. Ameaça à vítima pode ser valorada negativamente como circunstância judicial do art. 59 do CP por não integrar o tipo do art. 217-A. 4. Consequências do crime que ultrapassam o resultado típico autorizam a exasperação da pena-base pelo vetor "consequências", desde que fundadas em elementos concretos. 5. A fração de aumento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) pode ser fixada conforme a recorrência das condutas, dispensada a quantificação exata em estupro de vulnerável, e quatro eventos justificam a fração de 1/4. 6. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram afastados na análise da alínea "a".Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 59, caput; CP, art. 71, caput; CP, art. 217-A Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 227.449/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 07.05.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, REsp 2.029.482/RJ (Tema repetitivo 1.202), Terceira Seção, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.