STJ — 3135727

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e93d64c60f4b0bec9a65a1983403282319fb3f2aadcf2c3c7224f80a34a1dba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453546
Número de registro na fonte
202505001390
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135727 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e93d64c60f4b0bec9a65a1983403282319fb3f2aadcf2c3c7224f80a34a1dba. SHA-256 do comentário: 1fec153f2b2e9746e4c7ca2527660d0c11740002ca3e484e8eaa59790da0ff38.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade em matéria penal, ante a contagem de prazos em dias corridos e a ausência de comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. 2. Recorrente intimado do acórdão impugnado em 29/9/2025; recurso especial protocolado em 22/10/2025, após o prazo legal de 15 dias corridos (CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798). No STJ, concedido prazo de 5 dias para apresentação de documento idôneo que comprovasse causa de suspensão, interrupção ou prorrogação (CPC, art. 1.003, § 6º), com intimação publicada em 18/12/2025, tendo o agravante apresentado apenas embargos de declaração com prints de tela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro do sistema eletrônico, desacompanhada de documento idôneo, é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, bem como se é necessária a comprovação documental no ato da interposição ou no prazo concedido para regularização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos e possui natureza peremptória (CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798). 5. A alegação de falha do sistema eletrônico exige comprovação por documento idôneo, não sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet. 6. A concessão de prazo específico para apresentação de documento idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º) não foi atendida, o que impede o afastamento da intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte deve comprovar, por documento idôneo, eventual falha do sistema eletrônico que induza a erro na contagem do prazo, não bastando a juntada de meros prints ou imagens da internet. 2. Em matéria penal, o prazo de 15 dias para interposição de agravo em recurso especial é contado em dias corridos e não pode ser prorrogado sem comprovação documental de causa legal. 3. A ausência de comprovação documental no ato da interposição ou no prazo concedido para regularização impede o afastamento da intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798; Resolução STJ/GP nº 15/2020 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade em matéria penal, ante a contagem de prazos em dias corridos e a ausência de comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. 2. Recorrente intimado do acórdão impugnado em 29/9/2025; recurso especial protocolado em 22/10/2025, após o prazo legal de 15 dias corridos (CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798). No STJ, concedido prazo de 5 dias para apresentação de documento idôneo que comprovasse causa de suspensão, interrupção ou prorrogação (CPC, art. 1.003, § 6º), com intimação publicada em 18/12/2025, tendo o agravante apresentado apenas embargos de declaração com prints de tela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro do sistema eletrônico, desacompanhada de documento idôneo, é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, bem como se é necessária a comprovação documental no ato da interposição ou no prazo concedido para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos e possui natureza peremptória (CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798). 5. A alegação de falha do sistema eletrônico exige comprovação por documento idôneo, não sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet. 6. A concessão de prazo específico para apresentação de documento idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º) não foi atendida, o que impede o afastamento da intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte deve comprovar, por documento idôneo, eventual falha do sistema eletrônico que induza a erro na contagem do prazo, não bastando a juntada de meros prints ou imagens da internet. 2. Em matéria penal, o prazo de 15 dias para interposição de agravo em recurso especial é contado em dias corridos e não pode ser prorrogado sem comprovação documental de causa legal. 3. A ausência de comprovação documental no ato da interposição ou no prazo concedido para regularização impede o afastamento da intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798; Resolução STJ/GP nº 15/2020 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.