STJ — 3160340
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 372275830076e54cf284f93c5b9f77135978e390cf552de5594254630269ce21
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do agravo em
recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 (pena de 4 anos de reclusão, regime inicial
semiaberto, e 400 dias-multa).
2. Fato relevante. Controvérsia sobre a validade do ingresso
domiciliar sem mandado e a licitude das provas obtidas, alegada
"perda de uma chance probatória" e pedido subsidiário de readequação
da fração do redutor do tráfico privilegiado e do regime inicial.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação,
reputando lícito o ingresso domiciliar por fundadas razões (denúncia
anônima verificada, forte odor externo de maconha e consentimento
do morador), validando os depoimentos policiais colhidos sob
contraditório e fixando a fração de 1/5 do redutor em razão de
circunstâncias do caso (quantidade, contexto e período considerável
de guarda remunerada).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve justa
causa, com fundadas razões anteriores ao ingresso, aptas a legitimar
a busca domiciliar sem mandado, assegurando a licitude da prova;
(ii) se há nulidade por "perda de uma chance probatória"; e (iii) se
é possível, em recurso especial, readequar a fração do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial sem revolver o
conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo em crime permanente
quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, anteriores ao ingresso, que indiquem situação de
flagrante, nos termos da orientação firmada em repercussão geral
(Tema 280/STF). No caso, denúncia anônima verificada, forte odor de
maconha percebido do lado de fora e consentimento do morador
configuram justa causa.
6. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo sob o crivo do
contraditório e em harmonia com demais elementos (apreensão de
drogas e dinheiro), são meio idôneo para sustentar o édito
condenatório. A revisão da valoração probatória demandaria
revolvimento do acervo fático, atraindo a Súmula 7/STJ.
7. A alegação de "perda de uma chance probatória" não foi objeto de
enfrentamento específico nos termos articulados, tendo o acórdão
registrado ausência de indicação da prova não produzida; incide a
Súmula 211/STJ quanto ao prequestionamento.
8. A modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, pode
considerar quantidade e natureza da droga, bem como demais
circunstâncias do delito. A alteração do patamar exige refutar a
base empírica, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. O regime inicial permanece adequado aos fundamentos da condenação
e não há motivo para ajuste, diante da manutenção da higidez da
dosimetria aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita, quando amparada em
fundadas razões anteriores ao ingresso. 2. Os depoimentos policiais
colhidos sob contraditório constituem meio probatório idôneo e sua
revaloração em recurso especial é inviável, por vedação da Súmula
7/STJ. 3. A modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 pode considerar quantidade, natureza da droga e
circunstâncias do caso, sendo sua revisão em recurso especial
obstada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 302, III, 386, VII e 400; CP,
arts. 33 e 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 7 e 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, HC
566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
08.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg
no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 23.05.2017; STJ, AREsp 2.964.679/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJEN 09.03.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA.
LICITUDE DA PROVA. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO
(§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). REGIME INICIAL. SÚMULAS 7 E
211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do agravo em
recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 (pena de 4 anos de reclusão, regime inicial
semiaberto, e 400 dias-multa).
2. Fato relevante. Controvérsia sobre a validade do ingresso
domiciliar sem mandado e a licitude das provas obtidas, alegada
"perda de uma chance probatória" e pedido subsidiário de readequação
da fração do redutor do tráfico privilegiado e do regime inicial.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação,
reputando lícito o ingresso domiciliar por fundadas razões (denúncia
anônima verificada, forte odor externo de maconha e consentimento
do morador), validando os depoimentos policiais colhidos sob
contraditório e fixando a fração de 1/5 do redutor em razão de
circunstâncias do caso (quantidade, contexto e período considerável
de guarda remunerada).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve justa
causa, com fundadas razões anteriores ao ingresso, aptas a legitimar
a busca domiciliar sem mandado, assegurando a licitude da prova;
(ii) se há nulidade por "perda de uma chance probatória"; e (iii) se
é possível, em recurso especial, readequar a fração do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial sem revolver o
conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo em crime permanente
quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, anteriores ao ingresso, que indiquem situação de
flagrante, nos termos da orientação firmada em repercussão geral
(Tema 280/STF). No caso, denúncia anônima verificada, forte odor de
maconha percebido do lado de fora e consentimento do morador
configuram justa causa.
6. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo sob o crivo do
contraditório e em harmonia com demais elementos (apreensão de
drogas e dinheiro), são meio idôneo para sustentar o édito
condenatório. A revisão da valoração probatória demandaria
revolvimento do acervo fático, atraindo a Súmula 7/STJ.
7. A alegação de "perda de uma chance probatória" não foi objeto de
enfrentamento específico nos termos articulados, tendo o acórdão
registrado ausência de indicação da prova não produzida; incide a
Súmula 211/STJ quanto ao prequestionamento.
8. A modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, pode
considerar quantidade e natureza da droga, bem como demais
circunstâncias do delito. A alteração do patamar exige refutar a
base empírica, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. O regime inicial permanece adequado aos fundamentos da condenação
e não há motivo para ajuste, diante da manutenção da higidez da
dosimetria aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita, quando amparada em
fundadas razões anteriores ao ingresso. 2. Os depoimentos policiais
colhidos sob contraditório constituem meio probatório idôneo e sua
revaloração em recurso especial é inviável, por vedação da Súmula
7/STJ. 3. A modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 pode considerar quantidade, natureza da droga e
circunstâncias do caso, sendo sua revisão em recurso especial
obstada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 302, III, 386, VII e 400; CP,
arts. 33 e 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 7 e 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, HC
566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
08.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg
no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 23.05.2017; STJ, AREsp 2.964.679/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJEN 09.03.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.