STJ — 3162906

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f925779dc5d34013df3945f9789d382009786621e7ce194bf3d2c28e52a5e04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453551
Número de registro na fonte
202600300932
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a causa de aumento de pena relativa ao transporte fluvial mediante reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial; e (ii) saber se é possível conhecer do pedido de redução da fração de aumento de pena sem prévio prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias, afastando-se as Súmulas 282 e 356/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância ordinária afirmou a ocorrência do transporte fluvial e manteve a causa de aumento de pena com base em provas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A pretendida redução da fração de aumento de pena não pode ser conhecida sem prévio prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF; matérias de ordem pública também exigem prequestionamento. 5. A agravante não apresentou argumentos novos e suficientes para modificar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar causa de aumento de pena reconhecida pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 2. O conhecimento de questão não apreciada pelo acórdão recorrido exige prévio prequestionamento, inclusive quando se tratar de matéria de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. CAUSA DE AUMENTO POR TRANSPORTE FLUVIAL. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a causa de aumento de pena relativa ao transporte fluvial mediante reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial; e (ii) saber se é possível conhecer do pedido de redução da fração de aumento de pena sem prévio prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias, afastando-se as Súmulas 282 e 356/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária afirmou a ocorrência do transporte fluvial e manteve a causa de aumento de pena com base em provas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A pretendida redução da fração de aumento de pena não pode ser conhecida sem prévio prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF; matérias de ordem pública também exigem prequestionamento. 5. A agravante não apresentou argumentos novos e suficientes para modificar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar causa de aumento de pena reconhecida pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 2. O conhecimento de questão não apreciada pelo acórdão recorrido exige prévio prequestionamento, inclusive quando se tratar de matéria de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.