STJ — 3164022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b126477511aade01e646b24ffdaf1112c0589fb72ebcf4c19b696821872c66b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453552
Número de registro na fonte
202600316410
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3164022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b126477511aade01e646b24ffdaf1112c0589fb72ebcf4c19b696821872c66b7. SHA-256 do comentário: d5dcc2d8f5f887fb098178f9588bc5b0be7c5c8b500ac9664706eeacb0890cd6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação penal que resultou em condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal. 2. Fato relevante. A condenação foi lastreada no relato da vítima colhido em juízo, sem a presença da informante, acompanhado por magistrado, Ministério Público e defesa, além de elementos psicológicos e demais provas do conjunto probatório. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afirmou a suficiência e coerência da palavra da vítima, corroborada por laudos e testemunhos, e destacou a irrelevância da ausência de conjunção carnal para a configuração do tipo penal. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia possui natureza jurídica e permite a revaloração de premissas fáticas incontroversas; e (ii) saber se a palavra da vítima foi indevidamente valorizada em delito contra a dignidade sexual, diante de atendimento psicológico inicialmente realizado por profissional escolhida pela informante e de possível influência externa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A modificação do acórdão recorrido, para infirmar a condenação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Nos delitos contra a liberdade sexual, frequentemente praticados na clandestinidade e sem vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode, se coerente e em consonância com outros elementos, sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado das instâncias ordinárias e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão recorrido consignou a consistência do relato da vítima ao longo do tempo, a compatibilidade com os elementos psicológicos e testemunhais, e a realização de ouvida judicial com acompanhamento das partes, circunstâncias que reforçam a materialidade e a autoria, não sendo os registros de áudio apresentados pela defesa aptos, por si, a infirmar o conjunto probatório. 8. A ausência de conjunção carnal não impede a subsunção ao art. 217-A do Código Penal, pois atos libidinosos diversos são suficientes para a configuração do delito, os quais, por sua natureza, não necessariamente deixam vestígios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição que exige reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação. 3. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal é apta a caracterizar o delito previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo exigível a presença de vestígios físicos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024; STJ, HC 306.338/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação penal que resultou em condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal. 2. Fato relevante. A condenação foi lastreada no relato da vítima colhido em juízo, sem a presença da informante, acompanhado por magistrado, Ministério Público e defesa, além de elementos psicológicos e demais provas do conjunto probatório. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afirmou a suficiência e coerência da palavra da vítima, corroborada por laudos e testemunhos, e destacou a irrelevância da ausência de conjunção carnal para a configuração do tipo penal. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia possui natureza jurídica e permite a revaloração de premissas fáticas incontroversas; e (ii) saber se a palavra da vítima foi indevidamente valorizada em delito contra a dignidade sexual, diante de atendimento psicológico inicialmente realizado por profissional escolhida pela informante e de possível influência externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A modificação do acórdão recorrido, para infirmar a condenação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Nos delitos contra a liberdade sexual, frequentemente praticados na clandestinidade e sem vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode, se coerente e em consonância com outros elementos, sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado das instâncias ordinárias e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão recorrido consignou a consistência do relato da vítima ao longo do tempo, a compatibilidade com os elementos psicológicos e testemunhais, e a realização de ouvida judicial com acompanhamento das partes, circunstâncias que reforçam a materialidade e a autoria, não sendo os registros de áudio apresentados pela defesa aptos, por si, a infirmar o conjunto probatório. 8. A ausência de conjunção carnal não impede a subsunção ao art. 217-A do Código Penal, pois atos libidinosos diversos são suficientes para a configuração do delito, os quais, por sua natureza, não necessariamente deixam vestígios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição que exige reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação. 3. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal é apta a caracterizar o delito previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo exigível a presença de vestígios físicos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024; STJ, HC 306.338/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.