STJ — 3165736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbe201b9025f07992ae2bd9cf04625ea1366b8f42c300d1b9aba5adcb102089f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453553
- Número de registro na fonte
- 202600325065
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente desta Corte Superior que não conheceu do agravo em
recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica aos seguintes óbices: ausência de
indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula n. 284/STF);
Súmula n. 284/STF, Súmula n. 283/STF, deficiência de cotejo
analítico e Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n.
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é correta quando o agravante não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. "O agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser
conhecido, conforme Súmula n. 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no
REsp n. 2.198.957/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de
10/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.041/SC, Rel. Min. Maria
Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 26/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. Impugnação específica. APLICAÇÃO DA Súmula N. 182/STJ.
recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente desta Corte Superior que não conheceu do agravo em
recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica aos seguintes óbices: ausência de
indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula n. 284/STF);
Súmula n. 284/STF, Súmula n. 283/STF, deficiência de cotejo
analítico e Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n.
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é correta quando o agravante não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. "O agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser
conhecido, conforme Súmula n. 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no
REsp n. 2.198.957/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de
10/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.041/SC, Rel. Min. Maria
Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 26/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3165736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
cbe201b9025f07992ae2bd9cf04625ea1366b8f42c300d1b9aba5adcb102089f. SHA-256 do comentário:7d9939475dfa80c882331fb9cdb8d23605459708194764fb4c8327f0a728e048.