STJ — 3172289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b858d1ee42bec8e284c59fff4ab38c4e3f6d97658581f79dd19e93150eda5266
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453556
- Número de registro na fonte
- 202600395673
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não basta impugnação genérica: a parte deve
enfrentar, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos
autônomos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do
recurso à luz da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma
específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do
recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não basta impugnação genérica: a parte deve
enfrentar, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos
autônomos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do
recurso à luz da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma
específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do
recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172289 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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