STJ — 3176887

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1b70b0c00ea7cf56cd6bfc9febc9ae928bbb6bf30aeec6ed40bc15f09e700e8

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
  2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo supostamente utilizado em roubo semanas antes e procederam à abordagem; indicado endereço por corréu, ao chegar ao local, indivíduos empreenderam fuga ao avistar a viatura; realizado ingresso no domicílio, encontradas partes de objetos subtraídos do roubo, comprimidos de "MDMA" e quantia em dinheiro, com prisão em flagrante por receptação e tráfico de drogas.
  3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legalidade das buscas pessoal e domiciliar por estarem precedidas de justa causa; decisão monocrática manteve a higidez das provas; agravante sustenta violação à garantia da inviolabilidade de domicílio, requer reconhecimento de ilicitude das provas e absolvição, além de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões (justa causa) a autorizar busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial diante da fuga dos indivíduos ao avistar a viatura e dos elementos objetivos previamente conhecidos pela guarnição.
  5. A questão em discussão também consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na via do agravo regimental, à míngua de ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, com controle judicial a posteriori, conforme entendimento fixado em repercussão geral (Tema 280).
  7. A fuga ao avistar a viatura, aliada à prévia correlação do veículo abordado com roubo recente e à indicação do endereço, configura justa causa idônea para a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar, segundo a orientação consolidada das Turmas penais do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE
  8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
  9. A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A fuga ao avistar a viatura, somada a elementos objetivos previamente conhecidos, caracteriza justa causa para busca pessoal e busca e apreensão domiciliar sem mandado.
  10. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, não servindo para apreciação do mérito de recurso que não superou os requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 919.943/MG, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 959.351/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma, j. 06.08.2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo supostamente utilizado em roubo semanas antes e procederam à abordagem; indicado endereço por corréu, ao chegar ao local, indivíduos empreenderam fuga ao avistar a viatura; realizado ingresso no domicílio, encontradas partes de objetos subtraídos do roubo, comprimidos de "MDMA" e quantia em dinheiro, com prisão em flagrante por receptação e tráfico de drogas. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legalidade das buscas pessoal e domiciliar por estarem precedidas de justa causa; decisão monocrática manteve a higidez das provas; agravante sustenta violação à garantia da inviolabilidade de domicílio, requer reconhecimento de ilicitude das provas e absolvição, além de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões (justa causa) a autorizar busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial diante da fuga dos indivíduos ao avistar a viatura e dos elementos objetivos previamente conhecidos pela guarnição. 5. A questão em discussão também consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na via do agravo regimental, à míngua de ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, com controle judicial a posteriori, conforme entendimento fixado em repercussão geral (Tema 280). 7. A fuga ao avistar a viatura, aliada à prévia correlação do veículo abordado com roubo recente e à indicação do endereço, configura justa causa idônea para a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar, segundo a orientação consolidada das Turmas penais do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A fuga ao avistar a viatura, somada a elementos objetivos previamente conhecidos, caracteriza justa causa para busca pessoal e busca e apreensão domiciliar sem mandado. 3. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, não servindo para apreciação do mérito de recurso que não superou os requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 919.943/MG, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 959.351/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma, j. 06.08.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.