STJ — 3181538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ee5ebebeeb9698a858f42d1d9ef4ed18541c954e7ade864ae1f24fa5bdbeadf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, em ação penal decorrente de operação policial que apurou
organização criminosa dedicada ao envio de cocaína ao exterior, com
apreensão de 555 kg da substância no Porto de Paranaguá/PR.
2. Pedido e fundamentos. Pretensão de declaração de nulidade
absoluta por cerceamento de defesa, com fundamento na Súmula
Vinculante 14, sob alegação de não disponibilização integral de
dados brutos e de ofícios às operadoras; e de quebra da cadeia de
custódia da prova digital, à luz dos arts. 158-A a 158-F do CPP,
afirmando ser o ônus estatal demonstrar a integridade dos vestígios
e a rastreabilidade.
3. Decisões anteriores. Instância de origem assentou a regularidade
da produção probatória, o acesso da defesa às mídias e relatórios
das interceptações, a suficiência dos autos circunstanciados para
aferição de períodos, e a ausência de indicação concreta de
prejuízo, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35, ambos c/c art.
40, I, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
traslado integral de ofícios administrativos e de dados brutos
relativos às interceptações, em ambiente processual eletrônico no
qual houve disponibilização das mídias e relatórios à defesa,
configura cerceamento de defesa em afronta à Súmula Vinculante 14.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia da prova digital, nos termos dos arts. 158-A a
158-F do CPP, acarreta nulidade automática ou se demanda aferição
concreta da confiabilidade e da existência de comprometimento
substancial do vestígio, à luz dos arts. 157 e 563 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acesso às mídias e aos relatórios das interceptações
telefônicas, com possibilidade de requerer esclarecimentos
específicos, satisfaz o direito assegurado pela Súmula Vinculante
14, sendo desnecessária a juntada física de ofícios administrativos
quando os autos circunstanciados permitem aferir os períodos de
implementação da medida, em conformidade com o art. 6º, § 2º, da Lei
9.296/1996.
7. Ofícios expedidos às operadoras constituem meios de comunicação e
não elementos constitutivos da medida, não havendo cerceamento de
defesa pela ausência de seu traslado quando a defesa teve acesso
integral ao conteúdo das gravações e relatórios, em ambiente
eletrônico, e não indicou negativa concreta de acesso nem apontou
prova específica colhida fora dos prazos autorizados.
8. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP)
não implica nulidade automática; eventuais irregularidades devem ser
examinadas sob o prisma da confiabilidade do vestígio, cabendo ao
julgador verificar, no caso concreto, se houve comprometimento
substancial a inviabilizar a correspondência entre o que foi
coletado e o que é apresentado em juízo.
9. O reconhecimento de nulidade exige demonstração específica de
comprometimento, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans
grief), não bastando alegações genéricas de ausência de documentos
acessórios ou de dados brutos não reduzidos a termo.
10. No caso, a produção probatória ocorreu sob supervisão judicial,
com documentação dos períodos em autos circunstanciados e
disponibilização das mídias à defesa, inexistindo impugnação
concreta de adulteração ou de sonegação de elemento probatório
específico; a materialidade e autoria estão corroboradas por fontes
autônomas e convergentes, o que afasta a alegada nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O acesso às mídias e relatórios das interceptações, com
possibilidade de esclarecimentos, cumpre a Súmula Vinculante 14,
sendo dispensável o traslado físico de ofícios administrativos
quando os autos circunstanciados permitem aferição dos períodos. 2.
A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática;
o julgador deve aferir a confiabilidade do vestígio no caso
concreto, exigindo demonstração de comprometimento substancial. 3. A
ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o
reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa (art. 563 do
CPP).Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, Súmula Vinculante 14; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F,
563; Lei 9.296/1996, art. 6º, § 2º; Resolução CNJ n. 59/2008
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 14
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO ÀS
MÍDIAS DIGITAIS E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE 14.
CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, em ação penal decorrente de operação policial que apurou
organização criminosa dedicada ao envio de cocaína ao exterior, com
apreensão de 555 kg da substância no Porto de Paranaguá/PR.
2. Pedido e fundamentos. Pretensão de declaração de nulidade
absoluta por cerceamento de defesa, com fundamento na Súmula
Vinculante 14, sob alegação de não disponibilização integral de
dados brutos e de ofícios às operadoras; e de quebra da cadeia de
custódia da prova digital, à luz dos arts. 158-A a 158-F do CPP,
afirmando ser o ônus estatal demonstrar a integridade dos vestígios
e a rastreabilidade.
3. Decisões anteriores. Instância de origem assentou a regularidade
da produção probatória, o acesso da defesa às mídias e relatórios
das interceptações, a suficiência dos autos circunstanciados para
aferição de períodos, e a ausência de indicação concreta de
prejuízo, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35, ambos c/c art.
40, I, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
traslado integral de ofícios administrativos e de dados brutos
relativos às interceptações, em ambiente processual eletrônico no
qual houve disponibilização das mídias e relatórios à defesa,
configura cerceamento de defesa em afronta à Súmula Vinculante 14.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia da prova digital, nos termos dos arts. 158-A a
158-F do CPP, acarreta nulidade automática ou se demanda aferição
concreta da confiabilidade e da existência de comprometimento
substancial do vestígio, à luz dos arts. 157 e 563 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acesso às mídias e aos relatórios das interceptações
telefônicas, com possibilidade de requerer esclarecimentos
específicos, satisfaz o direito assegurado pela Súmula Vinculante
14, sendo desnecessária a juntada física de ofícios administrativos
quando os autos circunstanciados permitem aferir os períodos de
implementação da medida, em conformidade com o art. 6º, § 2º, da Lei
9.296/1996.
7. Ofícios expedidos às operadoras constituem meios de comunicação e
não elementos constitutivos da medida, não havendo cerceamento de
defesa pela ausência de seu traslado quando a defesa teve acesso
integral ao conteúdo das gravações e relatórios, em ambiente
eletrônico, e não indicou negativa concreta de acesso nem apontou
prova específica colhida fora dos prazos autorizados.
8. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP)
não implica nulidade automática; eventuais irregularidades devem ser
examinadas sob o prisma da confiabilidade do vestígio, cabendo ao
julgador verificar, no caso concreto, se houve comprometimento
substancial a inviabilizar a correspondência entre o que foi
coletado e o que é apresentado em juízo.
9. O reconhecimento de nulidade exige demonstração específica de
comprometimento, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans
grief), não bastando alegações genéricas de ausência de documentos
acessórios ou de dados brutos não reduzidos a termo.
10. No caso, a produção probatória ocorreu sob supervisão judicial,
com documentação dos períodos em autos circunstanciados e
disponibilização das mídias à defesa, inexistindo impugnação
concreta de adulteração ou de sonegação de elemento probatório
específico; a materialidade e autoria estão corroboradas por fontes
autônomas e convergentes, o que afasta a alegada nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O acesso às mídias e relatórios das interceptações, com
possibilidade de esclarecimentos, cumpre a Súmula Vinculante 14,
sendo dispensável o traslado físico de ofícios administrativos
quando os autos circunstanciados permitem aferição dos períodos. 2.
A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática;
o julgador deve aferir a confiabilidade do vestígio no caso
concreto, exigindo demonstração de comprometimento substancial. 3. A
ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o
reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa (art. 563 do
CPP).Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, Súmula Vinculante 14; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F,
563; Lei 9.296/1996, art. 6º, § 2º; Resolução CNJ n. 59/2008
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 14
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.