STJ — 3190911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff94178149ea8e6d57cb5e4c5259227809f36b78240ae9e299f55749b5f36f80
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453567
- Número de registro na fonte
- 202600768320
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
se alegou nulidade da ouvida de vítima surda-muda por ter sido
intermediada pela genitora sem habilitação técnica, com afronta aos
arts. 192 e 400 do CPP e prejuízo à defesa.
2. Fato relevante. A instância ordinária considerou válida a
intermediação, sob compromisso, por pessoa habilitada a compreender
a vítima surda-muda, registrando a ausência de elementos concretos
de idoneidade comprometida e a concordância expressa da defesa
quanto ao ato, sem insurgência imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ouvida de vítima
surda-muda intermediada pela genitora, sem intérprete oficial,
acarreta nulidade em face do art. 192, parágrafo único, do CPP e do
art. 400 do CPP, bem como se é necessária a demonstração de prejuízo
(art. 563 do CPP) e se houve preclusão.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão da
suficiência probatória para a condenação é possível em recurso
especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 192, parágrafo único, do CPP admite, para a ouvida de
pessoa surda-muda, a intervenção, sob compromisso, de pessoa
habilitada a compreendê-la, não se exigindo intérprete oficial
quando não identificados elementos concretos que infirmem a
idoneidade da intermediação.
6. A defesa acompanhou a audiência, não se opôs à intermediação, foi
instada a se manifestar e declarou-se satisfeita, o que caracteriza
preclusão; além disso, o reconhecimento de nulidade depende de
demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), inexistente no
caso.
7. A condenação fundamentou-se em robusto acervo probatório
produzido sob o crivo do contraditório, de modo que a inversão do
julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 192, parágrafo único; CPP,
art. 400; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1697597/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020,
DJe 13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.457.880/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de
18/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OUVIDA DE VÍTIMA SURDA-MUDA. INTERMEDIAÇÃO POR GENITORA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VEDAÇÃO AO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
se alegou nulidade da ouvida de vítima surda-muda por ter sido
intermediada pela genitora sem habilitação técnica, com afronta aos
arts. 192 e 400 do CPP e prejuízo à defesa.
2. Fato relevante. A instância ordinária considerou válida a
intermediação, sob compromisso, por pessoa habilitada a compreender
a vítima surda-muda, registrando a ausência de elementos concretos
de idoneidade comprometida e a concordância expressa da defesa
quanto ao ato, sem insurgência imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ouvida de vítima
surda-muda intermediada pela genitora, sem intérprete oficial,
acarreta nulidade em face do art. 192, parágrafo único, do CPP e do
art. 400 do CPP, bem como se é necessária a demonstração de prejuízo
(art. 563 do CPP) e se houve preclusão.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão da
suficiência probatória para a condenação é possível em recurso
especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 192, parágrafo único, do CPP admite, para a ouvida de
pessoa surda-muda, a intervenção, sob compromisso, de pessoa
habilitada a compreendê-la, não se exigindo intérprete oficial
quando não identificados elementos concretos que infirmem a
idoneidade da intermediação.
6. A defesa acompanhou a audiência, não se opôs à intermediação, foi
instada a se manifestar e declarou-se satisfeita, o que caracteriza
preclusão; além disso, o reconhecimento de nulidade depende de
demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), inexistente no
caso.
7. A condenação fundamentou-se em robusto acervo probatório
produzido sob o crivo do contraditório, de modo que a inversão do
julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 192, parágrafo único; CPP,
art. 400; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1697597/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020,
DJe 13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.457.880/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de
18/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3190911 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ff94178149ea8e6d57cb5e4c5259227809f36b78240ae9e299f55749b5f36f80. SHA-256 do comentário:343b2bedc4b0712234b19e9ba613488e98afc8d5d34fa52de37fc823e84ef26e.