STJ — 3199334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32e483da2be8f581266294e642812c9a11505c03c7db3b5860ae99550c28e5e1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453572
- Número de registro na fonte
- 202600860445
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial da defesa, a fim de restabelecer a
sentença.
2. Fato relevante. Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva de
ausência de animus necandi e desclassificou a imputação de homicídio
qualificado para crime de competência do juízo singular (lesão
corporal seguida de morte). Tribunal de origem, em apelação com
fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, cassou o veredicto por
entender haver manifesta contrariedade às provas (laudo cadavérico e
imagens que indicariam perseguição e disparo pelas costas).
3. As decisões anteriores. Decisão agravada concluiu que a Corte
local realizou indevida valoração aprofundada das provas e que havia
duas versões plausíveis amparadas no conjunto probatório submetido
ao plenário, razão pela qual proveu o recurso especial para
restabelecer a sentença. Agravante sustenta inexistência de versões
plausíveis e requer a manutenção da cassação do veredicto com
submissão a novo júri, alegando vedação ao reexame fático-probatório
no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da soberania
dos veredictos e dos limites da apelação do art. 593, III, "d", do
CPP, é possível cassar veredicto do Tribunal do Júri por suposta
manifesta contrariedade à prova dos autos quando os jurados optam
por uma das versões plausíveis e amparadas em elementos probatórios
produzidos em plenário.
5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
pode proceder à valoração aprofundada do acervo probatório para
substituir o convencimento dos jurados e, no âmbito do recurso
especial, se é permitido o revolvimento fático-probatório para
infirmar a conclusão quanto à existência de versões plausíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O controle do veredicto do Tribunal do Júri pela via da apelação
do art. 593, III, "d", do CPP é excepcional e somente se admite
quando demonstrada, de forma concreta, decisão manifestamente
contrária às provas dos autos, não se confundindo com juízo de
substituição do convencimento dos jurados.
7. A opção dos jurados por uma das versões submetidas ao plenário e
respaldadas em elementos probatórios não configura decisão
manifestamente contrária às provas, inviabilizando a cassação do
veredicto e preservando a soberania dos veredictos (CR, art. 5º,
XXXVIII, "c"; CPP, art. 483, III).
8. A Corte local extrapolou os limites do art. 593, III, "d", do CPP
ao promover valoração aprofundada das provas para afastar a tese
defensiva, conduta incompatível com a competência do Tribunal do
Júri para julgar crimes dolosos contra a vida e com a natureza
excepcional do controle judicial do veredicto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O controle do veredicto do Tribunal do Júri com base no art. 593,
III, "d", do CPP exige demonstração concreta de decisão
manifestamente contrária às provas, sendo vedada a substituição do
convencimento dos jurados por valoração aprofundada das provas pelo
Tribunal de origem. 2. A opção dos jurados por uma das versões
plausíveis e amparadas em provas produzidas em plenário impede a
cassação do veredicto e impõe o restabelecimento da sentença.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art.
483, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 313.251/RJ, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC
900.999/RS, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.252.411/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. APELAÇÃO
MINISTERIAL. VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE VERSÃO DEFENSIVA SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO APROFUNDADA
DAS PROVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial da defesa, a fim de restabelecer a
sentença.
2. Fato relevante. Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva de
ausência de animus necandi e desclassificou a imputação de homicídio
qualificado para crime de competência do juízo singular (lesão
corporal seguida de morte). Tribunal de origem, em apelação com
fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, cassou o veredicto por
entender haver manifesta contrariedade às provas (laudo cadavérico e
imagens que indicariam perseguição e disparo pelas costas).
3. As decisões anteriores. Decisão agravada concluiu que a Corte
local realizou indevida valoração aprofundada das provas e que havia
duas versões plausíveis amparadas no conjunto probatório submetido
ao plenário, razão pela qual proveu o recurso especial para
restabelecer a sentença. Agravante sustenta inexistência de versões
plausíveis e requer a manutenção da cassação do veredicto com
submissão a novo júri, alegando vedação ao reexame fático-probatório
no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da soberania
dos veredictos e dos limites da apelação do art. 593, III, "d", do
CPP, é possível cassar veredicto do Tribunal do Júri por suposta
manifesta contrariedade à prova dos autos quando os jurados optam
por uma das versões plausíveis e amparadas em elementos probatórios
produzidos em plenário.
5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
pode proceder à valoração aprofundada do acervo probatório para
substituir o convencimento dos jurados e, no âmbito do recurso
especial, se é permitido o revolvimento fático-probatório para
infirmar a conclusão quanto à existência de versões plausíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O controle do veredicto do Tribunal do Júri pela via da apelação
do art. 593, III, "d", do CPP é excepcional e somente se admite
quando demonstrada, de forma concreta, decisão manifestamente
contrária às provas dos autos, não se confundindo com juízo de
substituição do convencimento dos jurados.
7. A opção dos jurados por uma das versões submetidas ao plenário e
respaldadas em elementos probatórios não configura decisão
manifestamente contrária às provas, inviabilizando a cassação do
veredicto e preservando a soberania dos veredictos (CR, art. 5º,
XXXVIII, "c"; CPP, art. 483, III).
8. A Corte local extrapolou os limites do art. 593, III, "d", do CPP
ao promover valoração aprofundada das provas para afastar a tese
defensiva, conduta incompatível com a competência do Tribunal do
Júri para julgar crimes dolosos contra a vida e com a natureza
excepcional do controle judicial do veredicto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O controle do veredicto do Tribunal do Júri com base no art. 593,
III, "d", do CPP exige demonstração concreta de decisão
manifestamente contrária às provas, sendo vedada a substituição do
convencimento dos jurados por valoração aprofundada das provas pelo
Tribunal de origem. 2. A opção dos jurados por uma das versões
plausíveis e amparadas em provas produzidas em plenário impede a
cassação do veredicto e impõe o restabelecimento da sentença.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art.
483, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 313.251/RJ, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC
900.999/RS, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.252.411/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3199334 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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