STJ — 3201765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9097ba03c210838404356ee7c50110157e7e4bae107eda6060864bd576370d74
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453573
- Número de registro na fonte
- 202600921023
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por
intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 220 do
CPC obsta a prática de atos e intimações no período de recesso ou se
apenas difere o termo inicial da contagem do prazo; e (ii) saber se
a alegada falha de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal
de origem, desacompanhada de documento idôneo, pode afastar a
intempestividade em matéria penal, cujo prazo recursal é contado em
dias corridos (CPP, art. 798).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em
matéria penal é contado em dias corridos e possui natureza
peremptória, nos termos do art. 798 do CPP.
4. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos processuais
entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em
dias úteis (CPC, arts. 212 e 216); a suspensão apenas difere o
termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente, no caso
21/01/2026.
5. O termo final se deu em 04/02/2026. A interposição em 05/02/2026
caracteriza intempestividade, não havendo comprovação idônea de
causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo.
6. A demonstração de falha na informação prestada pelo sistema
eletrônico exige documento idôneo; a apresentação de prints de tela
ou imagens extraídas da internet é insuficiente, especialmente
quando a parte, intimada a regularizar a comprovação (CPC, art.
1.003, § 6º), queda-se inerte.
7. Ausente prova apta a afastar a intempestividade, mantém-se a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os prazos recursais em matéria penal são contados em dias
corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. O art. 220 do CPC suspende
apenas o curso dos prazos entre 20/12 e 20/01, não impedindo a
prática de atos e intimações em dias úteis, e apenas difere o termo
inicial da contagem para o primeiro dia subsequente. 3. A alegação
de erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal exige
comprovação por documento idôneo; prints de tela ou imagens da
internet não bastam. 4. A parte deve comprovar documentalmente, no
ato da interposição ou no prazo concedido, eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, §
6º).
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 798; CPC, art. 220; CPC, arts. 212 e 216; CPC, art. 1.003,
§ 6º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN
12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min.
Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN
19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN
27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no
AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
15/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN
03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.967.587/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 19/02/2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS
(CPP, ART. 798). RECESSO FORENSE E ART. 220 DO CPC. NECESSIDADE DE
DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR FALHA DE SISTEMA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por
intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 220 do
CPC obsta a prática de atos e intimações no período de recesso ou se
apenas difere o termo inicial da contagem do prazo; e (ii) saber se
a alegada falha de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal
de origem, desacompanhada de documento idôneo, pode afastar a
intempestividade em matéria penal, cujo prazo recursal é contado em
dias corridos (CPP, art. 798).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em
matéria penal é contado em dias corridos e possui natureza
peremptória, nos termos do art. 798 do CPP.
4. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos processuais
entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em
dias úteis (CPC, arts. 212 e 216); a suspensão apenas difere o
termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente, no caso
21/01/2026.
5. O termo final se deu em 04/02/2026. A interposição em 05/02/2026
caracteriza intempestividade, não havendo comprovação idônea de
causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo.
6. A demonstração de falha na informação prestada pelo sistema
eletrônico exige documento idôneo; a apresentação de prints de tela
ou imagens extraídas da internet é insuficiente, especialmente
quando a parte, intimada a regularizar a comprovação (CPC, art.
1.003, § 6º), queda-se inerte.
7. Ausente prova apta a afastar a intempestividade, mantém-se a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os prazos recursais em matéria penal são contados em dias
corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. O art. 220 do CPC suspende
apenas o curso dos prazos entre 20/12 e 20/01, não impedindo a
prática de atos e intimações em dias úteis, e apenas difere o termo
inicial da contagem para o primeiro dia subsequente. 3. A alegação
de erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal exige
comprovação por documento idôneo; prints de tela ou imagens da
internet não bastam. 4. A parte deve comprovar documentalmente, no
ato da interposição ou no prazo concedido, eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, §
6º).
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 798; CPC, art. 220; CPC, arts. 212 e 216; CPC, art. 1.003,
§ 6º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN
12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min.
Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN
19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN
27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no
AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
15/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN
03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.967.587/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 19/02/2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3201765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9097ba03c210838404356ee7c50110157e7e4bae107eda6060864bd576370d74. SHA-256 do comentário:c097a872a12ac4ff8d3cccf8e6adfeb71718262ebb51a4fe9caf38111203abd8.