STJ — 3201765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9097ba03c210838404356ee7c50110157e7e4bae107eda6060864bd576370d74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453573
Número de registro na fonte
202600921023
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3201765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9097ba03c210838404356ee7c50110157e7e4bae107eda6060864bd576370d74. SHA-256 do comentário: c097a872a12ac4ff8d3cccf8e6adfeb71718262ebb51a4fe9caf38111203abd8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 220 do CPC obsta a prática de atos e intimações no período de recesso ou se apenas difere o termo inicial da contagem do prazo; e (ii) saber se a alegada falha de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, desacompanhada de documento idôneo, pode afastar a intempestividade em matéria penal, cujo prazo recursal é contado em dias corridos (CPP, art. 798).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é contado em dias corridos e possui natureza peremptória, nos termos do art. 798 do CPP. 4. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos processuais entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis (CPC, arts. 212 e 216); a suspensão apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente, no caso 21/01/2026. 5. O termo final se deu em 04/02/2026. A interposição em 05/02/2026 caracteriza intempestividade, não havendo comprovação idônea de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo. 6. A demonstração de falha na informação prestada pelo sistema eletrônico exige documento idôneo; a apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet é insuficiente, especialmente quando a parte, intimada a regularizar a comprovação (CPC, art. 1.003, § 6º), queda-se inerte. 7. Ausente prova apta a afastar a intempestividade, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os prazos recursais em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis, e apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente. 3. A alegação de erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal exige comprovação por documento idôneo; prints de tela ou imagens da internet não bastam. 4. A parte deve comprovar documentalmente, no ato da interposição ou no prazo concedido, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, § 6º). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 220; CPC, arts. 212 e 216; CPC, art. 1.003, § 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN 12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.967.587/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 19/02/2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 798). RECESSO FORENSE E ART. 220 DO CPC. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR FALHA DE SISTEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 220 do CPC obsta a prática de atos e intimações no período de recesso ou se apenas difere o termo inicial da contagem do prazo; e (ii) saber se a alegada falha de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, desacompanhada de documento idôneo, pode afastar a intempestividade em matéria penal, cujo prazo recursal é contado em dias corridos (CPP, art. 798). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é contado em dias corridos e possui natureza peremptória, nos termos do art. 798 do CPP. 4. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos processuais entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis (CPC, arts. 212 e 216); a suspensão apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente, no caso 21/01/2026. 5. O termo final se deu em 04/02/2026. A interposição em 05/02/2026 caracteriza intempestividade, não havendo comprovação idônea de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo. 6. A demonstração de falha na informação prestada pelo sistema eletrônico exige documento idôneo; a apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet é insuficiente, especialmente quando a parte, intimada a regularizar a comprovação (CPC, art. 1.003, § 6º), queda-se inerte. 7. Ausente prova apta a afastar a intempestividade, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os prazos recursais em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis, e apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente. 3. A alegação de erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal exige comprovação por documento idôneo; prints de tela ou imagens da internet não bastam. 4. A parte deve comprovar documentalmente, no ato da interposição ou no prazo concedido, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, § 6º). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 220; CPC, arts. 212 e 216; CPC, art. 1.003, § 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN 12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.967.587/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 19/02/2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.