STJ — 3202719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f7f4584b0aaf26e9402285e4ec7190fd205593acddcb6725a619691ac9e05c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453575
Número de registro na fonte
202600688860
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3202719 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f7f4584b0aaf26e9402285e4ec7190fd205593acddcb6725a619691ac9e05c7. SHA-256 do comentário: bc983cab1cf3d0372e3a6730d5a53af99dff6caa72ebe2b10f44ce639f13ddcc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em condenação pelo art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) a valoração negativa das circunstâncias do crime, com elevação da pena-base em 1/2, encontra suporte em fundamentação concreta e proporcional, diante da integração dos condenados em organização criminosa de alta periculosidade; (iii) as causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 podem ser cumuladas e se foram devidamente motivadas com frações compatíveis com a gravidade concreta; (iv) há bis in idem entre a negativação da pena-base e a incidência das majorantes na terceira fase.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide as Súmulas 282 e 356/STF, pois as teses relativas aos arts. 59 do Código Penal (bis in idem na dosimetria e cumulação em cascata das majorantes) e 580 do Código de Processo Penal não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento do especial sem o indispensável prequestionamento. 4. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade vinculada e não se submete a critério matemático obrigatório; admite-se fração superior aos parâmetros usuais (1/6 ou 1/8) quando idoneamente motivada e proporcional. 5. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, com exasperação da pena-base em 1/2, diante da integração em organização criminosa denominada primeiro grupo catarinense (PGC), de alta periculosidade, estrutura sofisticada, grande número de integrantes, poder bélico e atuação em crimes graves, elementos que extrapolam a normalidade do tipo e não caracterizam bis in idem. 6. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se evidencia no caso concreto. 7. As causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 têm natureza objetiva e se comunicam a todos os coautores; a cumulação é legítima quando fundada em elementos concretos, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 8. O critério de aumento de 1/3 para o emprego de arma de fogo foi devidamente motivado por evidências de comércio e utilização de armamentos de elevada lesividade, inclusive fuzil AK-47, mantendo-se a observância ao limite legal de até metade; a participação de adolescentes e a conexão com outras organizações criminosas foram comprovadas por elementos probatórios concretos e justificam a incidência das respectivas majorantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é exigido inclusive para matérias de ordem pública; sua ausência impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático obrigatório, admitindo frações superiores quando idoneamente motivadas e proporcionais. 3. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime pela integração em organização criminosa de alta periculosidade, sem configurar bis in idem. 4. As causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 são objetivas, comunicam-se a todos os coautores e podem ser cumuladas quando fundamentadas em elementos concretos. 5. É válida a fração de 1/3 para o emprego de arma de fogo quando devidamente motivada e observados os limites legais de até metade, sendo proporcional o critério eleito pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 68, parágrafo único; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, § 2º e § 4º, I e IV; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.999.307/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.247.892/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, HC n. 906.557/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 769.159/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, REsp n. 2.230.662/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 991.247/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 813.666/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.003.023/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI 12.850/2013. PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em condenação pelo art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) a valoração negativa das circunstâncias do crime, com elevação da pena-base em 1/2, encontra suporte em fundamentação concreta e proporcional, diante da integração dos condenados em organização criminosa de alta periculosidade; (iii) as causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 podem ser cumuladas e se foram devidamente motivadas com frações compatíveis com a gravidade concreta; (iv) há bis in idem entre a negativação da pena-base e a incidência das majorantes na terceira fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide as Súmulas 282 e 356/STF, pois as teses relativas aos arts. 59 do Código Penal (bis in idem na dosimetria e cumulação em cascata das majorantes) e 580 do Código de Processo Penal não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento do especial sem o indispensável prequestionamento. 4. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade vinculada e não se submete a critério matemático obrigatório; admite-se fração superior aos parâmetros usuais (1/6 ou 1/8) quando idoneamente motivada e proporcional. 5. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, com exasperação da pena-base em 1/2, diante da integração em organização criminosa denominada primeiro grupo catarinense (PGC), de alta periculosidade, estrutura sofisticada, grande número de integrantes, poder bélico e atuação em crimes graves, elementos que extrapolam a normalidade do tipo e não caracterizam bis in idem. 6. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se evidencia no caso concreto. 7. As causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 têm natureza objetiva e se comunicam a todos os coautores; a cumulação é legítima quando fundada em elementos concretos, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 8. O critério de aumento de 1/3 para o emprego de arma de fogo foi devidamente motivado por evidências de comércio e utilização de armamentos de elevada lesividade, inclusive fuzil AK-47, mantendo-se a observância ao limite legal de até metade; a participação de adolescentes e a conexão com outras organizações criminosas foram comprovadas por elementos probatórios concretos e justificam a incidência das respectivas majorantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é exigido inclusive para matérias de ordem pública; sua ausência impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático obrigatório, admitindo frações superiores quando idoneamente motivadas e proporcionais. 3. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime pela integração em organização criminosa de alta periculosidade, sem configurar bis in idem. 4. As causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 são objetivas, comunicam-se a todos os coautores e podem ser cumuladas quando fundamentadas em elementos concretos. 5. É válida a fração de 1/3 para o emprego de arma de fogo quando devidamente motivada e observados os limites legais de até metade, sendo proporcional o critério eleito pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 68, parágrafo único; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, § 2º e § 4º, I e IV; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.999.307/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.247.892/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, HC n. 906.557/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 769.159/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, REsp n. 2.230.662/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 991.247/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 813.666/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.003.023/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.