STJ — 3203543

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ae10d7c18bee2b67234819a5849e5d3e81cb367b6de4fa93afc52fbf3524cac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453577
Número de registro na fonte
202600910886
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. Fatos e pedidos. Agravante requer reconsideração da decisão para afastar a Súmula 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão à Quinta Turma. No mérito, postula o restabelecimento da sentença de primeiro grau (pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, 375 dias-multa e regime inicial aberto) e, subsidiariamente, regime inicial semiaberto, além de ordem de ofício para substituir o regime fechado pelo semiaberto e preservar a liberdade até o trânsito em julgado. 3. Decisões anteriores e óbices. A inadmissão do recurso especial na origem pautou-se em: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); (ii) incompetência do STJ para apreciar alegada ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição da República; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ por demanda de reexame do conjunto fático-probatório. O agravo em recurso especial não combateu especificamente tais fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial quanto aos óbices de ausência de prequestionamento, incompetência para matéria constitucional e incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o habeas corpus de ofício pode ser manejado como provimento recursal a pedido da parte para correção do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial recai sobre o agravante no momento da interposição do agravo em recurso especial; a inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e não pode ser suprida em sede de agravo regimental. 7. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, os óbices apontados: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); (ii) incompetência do STJ para análise de alegada ofensa constitucional; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a razões genéricas sem o cotejo entre a moldura fática fixada e as teses recursais. 8. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não socorre o agravante, por se tratar de medida de iniciativa do julgador, que não se presta a substituir o provimento recursal nem pode ser deduzida como pretensão recursal pela parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental. 3. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador e não pode ser concedido como provimento recursal a pedido da parte. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NÃO ENFRENTADOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. Fatos e pedidos. Agravante requer reconsideração da decisão para afastar a Súmula 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão à Quinta Turma. No mérito, postula o restabelecimento da sentença de primeiro grau (pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, 375 dias-multa e regime inicial aberto) e, subsidiariamente, regime inicial semiaberto, além de ordem de ofício para substituir o regime fechado pelo semiaberto e preservar a liberdade até o trânsito em julgado. 3. Decisões anteriores e óbices. A inadmissão do recurso especial na origem pautou-se em: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); (ii) incompetência do STJ para apreciar alegada ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição da República; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ por demanda de reexame do conjunto fático-probatório. O agravo em recurso especial não combateu especificamente tais fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial quanto aos óbices de ausência de prequestionamento, incompetência para matéria constitucional e incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o habeas corpus de ofício pode ser manejado como provimento recursal a pedido da parte para correção do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial recai sobre o agravante no momento da interposição do agravo em recurso especial; a inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e não pode ser suprida em sede de agravo regimental. 7. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, os óbices apontados: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); (ii) incompetência do STJ para análise de alegada ofensa constitucional; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a razões genéricas sem o cotejo entre a moldura fática fixada e as teses recursais. 8. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não socorre o agravante, por se tratar de medida de iniciativa do julgador, que não se presta a substituir o provimento recursal nem pode ser deduzida como pretensão recursal pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental. 3. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador e não pode ser concedido como provimento recursal a pedido da parte. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.