STJ — 3208318
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8ab5cd69a0f98a4fa58f247e43914f59acbc9c83087ad122afcbd59aceb346e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453583
- Número de registro na fonte
- 202601027930
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial,
manejado para reformar acórdão que, em revisão criminal, absolveu o
réu com fundamento no art. 621, I, do CPP.
2. Fato relevante. De maneira detalhada e bem fundamentada, o
acórdão recorrido apontou a contrariedade da condenação às
evidências dos autos, destacando: apoio exclusivo em elementos
indiretos e extrajudiciais não corroborados em juízo; ausência de
ouvida de testemunha essencial; inconsistências de depoimentos
policiais sem confirmação por outras provas; falhas investigativas
(perda de chance probatória e ausência de perícias em veículo e
pessoa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em revisão criminal
fundada no art. 621, I, do CPP, é legítimo o controle do raciocínio
probatório da condenação.
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
de restabelecer a condenação demanda reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância ordinária motivou de forma específica a contrariedade
da condenação às evidências dos autos, descrevendo diversas falhas
investigativas e perda de chance probatória, além da ausência de
corroboração judicial dos indícios extrajudiciais, o que se amolda
ao art. 621, I, do CPP.
6. A revisão criminal pode comportar esse controle do raciocínio
probatório da condenação, conforme as peculiaridades do caso
concreto.
7. A reforma do acórdão revisional, nas premissas apresentadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na
via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de restabelecimento de condenação, quando o acórdão
revisional se assenta em motivada contrariedade às evidências dos
autos, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, I; CPP, art. 615, § 1º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.042.215/PE, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 25.10.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART.
621, I, DO CPP. CONTROLE DO RACIOCÍNIO PROBATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
LIMITES DA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial,
manejado para reformar acórdão que, em revisão criminal, absolveu o
réu com fundamento no art. 621, I, do CPP.
2. Fato relevante. De maneira detalhada e bem fundamentada, o
acórdão recorrido apontou a contrariedade da condenação às
evidências dos autos, destacando: apoio exclusivo em elementos
indiretos e extrajudiciais não corroborados em juízo; ausência de
ouvida de testemunha essencial; inconsistências de depoimentos
policiais sem confirmação por outras provas; falhas investigativas
(perda de chance probatória e ausência de perícias em veículo e
pessoa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em revisão criminal
fundada no art. 621, I, do CPP, é legítimo o controle do raciocínio
probatório da condenação.
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
de restabelecer a condenação demanda reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância ordinária motivou de forma específica a contrariedade
da condenação às evidências dos autos, descrevendo diversas falhas
investigativas e perda de chance probatória, além da ausência de
corroboração judicial dos indícios extrajudiciais, o que se amolda
ao art. 621, I, do CPP.
6. A revisão criminal pode comportar esse controle do raciocínio
probatório da condenação, conforme as peculiaridades do caso
concreto.
7. A reforma do acórdão revisional, nas premissas apresentadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na
via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de restabelecimento de condenação, quando o acórdão
revisional se assenta em motivada contrariedade às evidências dos
autos, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, I; CPP, art. 615, § 1º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.042.215/PE, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 25.10.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3208318 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d8ab5cd69a0f98a4fa58f247e43914f59acbc9c83087ad122afcbd59aceb346e. SHA-256 do comentário:5d4dbbb55a59e9d46db50f91d456bd132489a4c66fc2f95dd3466d63cd50bf70.