STJ — 3211413
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 137816ae941b30d209d96b465100ec162c40adbcaa6fc3be8ee672550c2ec5ca
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453585
- Número de registro na fonte
- 202601082530
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a violação
dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de perícia, e requer o
afastamento da negativação das vetoriais da culpabilidade, dos
motivos e das circunstâncias do crime, bem como o afastamento da
agravante do art. 61, II, "b", do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da
autoria e da materialidade delitiva demanda reexame do conjunto
fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e se há violação dos arts.
158 e 167 do CPP pela ausência de perícia; (ii) saber se a
dosimetria pode ser revista em recurso especial, notadamente quanto
à negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das
circunstâncias do crime, e à exasperação da pena-base; (iii) saber
se deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, "b", do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem entendeu demonstradas a autoria e a
materialidade com provas idôneas, especialmente pelo confronto das
certidões apresentadas ao INSS com os assentos originais. A inversão
do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e pressupõe flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias
fundamentaram, de forma idônea, a negativação das vetoriais do art.
59 do CP: culpabilidade (maior reprovabilidade pela condição
profissional e ciência dos limites éticos e legais), motivos
(interesse patrimonial, com percepção de honorários condicionada à
concessão de benefício), e circunstâncias (reiteração em curto
espaço de tempo, idêntico modus operandi e aproveitamento da
vulnerabilidade das beneficiárias).
6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal,
por ter sido o crime praticado para assegurar a execução de outro,
foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias; o
afastamento pretendido exigiria reexame fático-probatório, inviável
nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
7. Inexistência de argumentos suficientes a infirmar os fundamentos
da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a autoria e a materialidade delitiva (Súmula
7/STJ). 2. A ausência de perícia não impede a confirmação da
materialidade do crime quando demonstrada por prova documental que
evidencia a contradição com os registros originais. 3. A negativação
das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do
art. 59 do CP, com fundamentação concreta, legitima a fixação da
pena-base acima do mínimo legal. 4. A agravante do art. 61, II, "b",
do Código Penal pode ser aplicada quando a prática delitiva visa
assegurar a execução de outro crime, sendo inviável seu afastamento
em sede especial sem reexame de provas. Dispositivos relevantes
citados:CP, art. 297, caput; CP, art. 71; CPP, arts. 158 e 167; CP,
art. 59; CP, art. 61, II, "b"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJEN de 09.03.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO
ART. 61, II, "B", DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a violação
dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de perícia, e requer o
afastamento da negativação das vetoriais da culpabilidade, dos
motivos e das circunstâncias do crime, bem como o afastamento da
agravante do art. 61, II, "b", do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da
autoria e da materialidade delitiva demanda reexame do conjunto
fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e se há violação dos arts.
158 e 167 do CPP pela ausência de perícia; (ii) saber se a
dosimetria pode ser revista em recurso especial, notadamente quanto
à negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das
circunstâncias do crime, e à exasperação da pena-base; (iii) saber
se deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, "b", do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem entendeu demonstradas a autoria e a
materialidade com provas idôneas, especialmente pelo confronto das
certidões apresentadas ao INSS com os assentos originais. A inversão
do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e pressupõe flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias
fundamentaram, de forma idônea, a negativação das vetoriais do art.
59 do CP: culpabilidade (maior reprovabilidade pela condição
profissional e ciência dos limites éticos e legais), motivos
(interesse patrimonial, com percepção de honorários condicionada à
concessão de benefício), e circunstâncias (reiteração em curto
espaço de tempo, idêntico modus operandi e aproveitamento da
vulnerabilidade das beneficiárias).
6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal,
por ter sido o crime praticado para assegurar a execução de outro,
foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias; o
afastamento pretendido exigiria reexame fático-probatório, inviável
nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
7. Inexistência de argumentos suficientes a infirmar os fundamentos
da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a autoria e a materialidade delitiva (Súmula
7/STJ). 2. A ausência de perícia não impede a confirmação da
materialidade do crime quando demonstrada por prova documental que
evidencia a contradição com os registros originais. 3. A negativação
das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do
art. 59 do CP, com fundamentação concreta, legitima a fixação da
pena-base acima do mínimo legal. 4. A agravante do art. 61, II, "b",
do Código Penal pode ser aplicada quando a prática delitiva visa
assegurar a execução de outro crime, sendo inviável seu afastamento
em sede especial sem reexame de provas. Dispositivos relevantes
citados:CP, art. 297, caput; CP, art. 71; CPP, arts. 158 e 167; CP,
art. 59; CP, art. 61, II, "b"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJEN de 09.03.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3211413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
137816ae941b30d209d96b465100ec162c40adbcaa6fc3be8ee672550c2ec5ca. SHA-256 do comentário:0cd3bcb40ad23829279d13040cc94dabaf3e8ce9bb1a884625425dba9409fde1.