STJ — 3211413

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 137816ae941b30d209d96b465100ec162c40adbcaa6fc3be8ee672550c2ec5ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453585
Número de registro na fonte
202601082530
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3211413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 137816ae941b30d209d96b465100ec162c40adbcaa6fc3be8ee672550c2ec5ca. SHA-256 do comentário: 0cd3bcb40ad23829279d13040cc94dabaf3e8ce9bb1a884625425dba9409fde1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a violação dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de perícia, e requer o afastamento da negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como o afastamento da agravante do art. 61, II, "b", do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da autoria e da materialidade delitiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e se há violação dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de perícia; (ii) saber se a dosimetria pode ser revista em recurso especial, notadamente quanto à negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, e à exasperação da pena-base; (iii) saber se deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem entendeu demonstradas a autoria e a materialidade com provas idôneas, especialmente pelo confronto das certidões apresentadas ao INSS com os assentos originais. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias fundamentaram, de forma idônea, a negativação das vetoriais do art. 59 do CP: culpabilidade (maior reprovabilidade pela condição profissional e ciência dos limites éticos e legais), motivos (interesse patrimonial, com percepção de honorários condicionada à concessão de benefício), e circunstâncias (reiteração em curto espaço de tempo, idêntico modus operandi e aproveitamento da vulnerabilidade das beneficiárias). 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, por ter sido o crime praticado para assegurar a execução de outro, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias; o afastamento pretendido exigiria reexame fático-probatório, inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 7. Inexistência de argumentos suficientes a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e a materialidade delitiva (Súmula 7/STJ). 2. A ausência de perícia não impede a confirmação da materialidade do crime quando demonstrada por prova documental que evidencia a contradição com os registros originais. 3. A negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do art. 59 do CP, com fundamentação concreta, legitima a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal pode ser aplicada quando a prática delitiva visa assegurar a execução de outro crime, sendo inviável seu afastamento em sede especial sem reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 297, caput; CP, art. 71; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "b"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN de 09.03.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a violação dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de perícia, e requer o afastamento da negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como o afastamento da agravante do art. 61, II, "b", do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da autoria e da materialidade delitiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e se há violação dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de perícia; (ii) saber se a dosimetria pode ser revista em recurso especial, notadamente quanto à negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, e à exasperação da pena-base; (iii) saber se deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem entendeu demonstradas a autoria e a materialidade com provas idôneas, especialmente pelo confronto das certidões apresentadas ao INSS com os assentos originais. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias fundamentaram, de forma idônea, a negativação das vetoriais do art. 59 do CP: culpabilidade (maior reprovabilidade pela condição profissional e ciência dos limites éticos e legais), motivos (interesse patrimonial, com percepção de honorários condicionada à concessão de benefício), e circunstâncias (reiteração em curto espaço de tempo, idêntico modus operandi e aproveitamento da vulnerabilidade das beneficiárias). 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, por ter sido o crime praticado para assegurar a execução de outro, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias; o afastamento pretendido exigiria reexame fático-probatório, inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 7. Inexistência de argumentos suficientes a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e a materialidade delitiva (Súmula 7/STJ). 2. A ausência de perícia não impede a confirmação da materialidade do crime quando demonstrada por prova documental que evidencia a contradição com os registros originais. 3. A negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do art. 59 do CP, com fundamentação concreta, legitima a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal pode ser aplicada quando a prática delitiva visa assegurar a execução de outro crime, sendo inviável seu afastamento em sede especial sem reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 297, caput; CP, art. 71; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "b"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN de 09.03.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.