STJ — 3213784

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f7bd62c14303faaf857fbe734409748d94afd6d83df6af403e65bae823e754b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal de roubo majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II). 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) nulidade da prisão em flagrante e das provas por uso desproporcional de algemas e violência policial (SV 11/STF e CPP, art. 157); (iii) quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F); (iv) absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e VII); e (v) afastamento da majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II). 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou alegações defensivas, inclusive em embargos de declaração, suprindo omissão quanto à cadeia de custódia e mantendo fundamentação sobre uso de algemas e violência policial; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão por consonância com jurisprudência consolidada e incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional caracterizadora de ofensa ao CPP, art. 619; (ii) saber se o uso de algemas e a alegada violência policial tornam nula a prisão em flagrante e geram ilicitude por derivação das provas (SV 11/STF e CPP, art. 157), à luz do óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a apontada quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F) acarreta inadmissibilidade automática das provas ou exige demonstração de nexo e análise de confiabilidade; (iv) saber se a condenação carece de provas suficientes, impondo a aplicação do in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e VII); e (v) saber se incide a majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II) diante dos elementos colhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sede de aclaratórios. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza a via do recurso especial, cuja análise da suficiência da fundamentação encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 6. O uso de algemas, medida excepcional, admite-se mediante fundamentação idônea lastreada nas circunstâncias do caso concreto. A alegação de nulidade por derivação pressupõe a demonstração inequívoca do nexo causal entre o ato viciado e a prova que se pretende excluir. Inexistindo elementos que comprovem o excesso, a revisão das premissas fixadas na origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Eventual irregularidade no tratamento do vestígio não acarreta nulidade automática, inserindo-se no campo da confiabilidade probatória. A quebra da cadeia de custódia não contamina o processo quando a condenação se ampara em fontes autônomas e independentes, colhidas sob o crivo do contraditório. A ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e a necessidade de reexame fático impedem o provimento do recurso (Súmula 7/STJ). 8. Depoimentos de agentes policiais, quando convergentes com os demais elementos de convicção, constituem meio de prova idôneo para sustentar o decreto condenatório. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, sob o manto do princípio in dubio pro reo, configura tentativa de revaloração do peso e da credibilidade do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A incidência da majorante do concurso de agentes dispensa a prova da abordagem direta por todos os envolvidos, bastando a demonstração da unidade de desígnios e da atuação coordenada na empreitada criminosa. Constatada a participação conjunta pelas instâncias ordinárias, a alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, sendo inviável, em recurso especial, a revisão da suficiência da fundamentação por força da Súmula 7/STJ. 2. A nulidade por derivação exige demonstração de nexo causal específico entre o ato ilícito (uso de algemas ou violência policial) e a prova impugnada; a ausência de comprovação impede a exclusão das provas. 3. A quebra da cadeia de custódia não implica exclusão automática da prova; o julgador deve aferir a confiabilidade e a existência de fontes autônomas aptas a sustentar a condenação. 4. Depoimentos de policiais prestados em juízo, quando coerentes e corroborados por outros elementos, são idôneos para embasar a condenação, não havendo falar em in dubio pro reo. 5. Incide a majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II) quando comprovada atuação conjunta e coordenada, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 157; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula Vinculante 11/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Sexta Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 620.631/GO, Quinta Turma, j. 10.05.2016; STJ, REsp 2.159.111/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Quinta Turma, j. 20.06.2017.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE POR USO DE ALGEMAS E VIOLÊNCIA POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal de roubo majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II). 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) nulidade da prisão em flagrante e das provas por uso desproporcional de algemas e violência policial (SV 11/STF e CPP, art. 157); (iii) quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F); (iv) absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e VII); e (v) afastamento da majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II). 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou alegações defensivas, inclusive em embargos de declaração, suprindo omissão quanto à cadeia de custódia e mantendo fundamentação sobre uso de algemas e violência policial; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão por consonância com jurisprudência consolidada e incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional caracterizadora de ofensa ao CPP, art. 619; (ii) saber se o uso de algemas e a alegada violência policial tornam nula a prisão em flagrante e geram ilicitude por derivação das provas (SV 11/STF e CPP, art. 157), à luz do óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a apontada quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F) acarreta inadmissibilidade automática das provas ou exige demonstração de nexo e análise de confiabilidade; (iv) saber se a condenação carece de provas suficientes, impondo a aplicação do in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e VII); e (v) saber se incide a majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II) diante dos elementos colhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sede de aclaratórios. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza a via do recurso especial, cuja análise da suficiência da fundamentação encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 6. O uso de algemas, medida excepcional, admite-se mediante fundamentação idônea lastreada nas circunstâncias do caso concreto. A alegação de nulidade por derivação pressupõe a demonstração inequívoca do nexo causal entre o ato viciado e a prova que se pretende excluir. Inexistindo elementos que comprovem o excesso, a revisão das premissas fixadas na origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Eventual irregularidade no tratamento do vestígio não acarreta nulidade automática, inserindo-se no campo da confiabilidade probatória. A quebra da cadeia de custódia não contamina o processo quando a condenação se ampara em fontes autônomas e independentes, colhidas sob o crivo do contraditório. A ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e a necessidade de reexame fático impedem o provimento do recurso (Súmula 7/STJ). 8. Depoimentos de agentes policiais, quando convergentes com os demais elementos de convicção, constituem meio de prova idôneo para sustentar o decreto condenatório. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, sob o manto do princípio in dubio pro reo, configura tentativa de revaloração do peso e da credibilidade do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A incidência da majorante do concurso de agentes dispensa a prova da abordagem direta por todos os envolvidos, bastando a demonstração da unidade de desígnios e da atuação coordenada na empreitada criminosa. Constatada a participação conjunta pelas instâncias ordinárias, a alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, sendo inviável, em recurso especial, a revisão da suficiência da fundamentação por força da Súmula 7/STJ. 2. A nulidade por derivação exige demonstração de nexo causal específico entre o ato ilícito (uso de algemas ou violência policial) e a prova impugnada; a ausência de comprovação impede a exclusão das provas. 3. A quebra da cadeia de custódia não implica exclusão automática da prova; o julgador deve aferir a confiabilidade e a existência de fontes autônomas aptas a sustentar a condenação. 4. Depoimentos de policiais prestados em juízo, quando coerentes e corroborados por outros elementos, são idôneos para embasar a condenação, não havendo falar em in dubio pro reo. 5. Incide a majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II) quando comprovada atuação conjunta e coordenada, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 157; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula Vinculante 11/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Sexta Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 620.631/GO, Quinta Turma, j. 10.05.2016; STJ, REsp 2.159.111/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Quinta Turma, j. 20.06.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.