STJ — 3213784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f7bd62c14303faaf857fbe734409748d94afd6d83df6af403e65bae823e754b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial em ação penal de roubo majorado pelo concurso de agentes
(CP, art. 157, § 2º, II).
2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) negativa de prestação
jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) nulidade da prisão em flagrante
e das provas por uso desproporcional de algemas e violência policial
(SV 11/STF e CPP, art. 157); (iii) quebra da cadeia de custódia
(CPP, arts. 158-A a 158-F); (iv) absolvição por insuficiência
probatória, com aplicação do in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e
VII); e (v) afastamento da majorante do concurso de agentes (CP,
art. 157, § 2º, II).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou alegações
defensivas, inclusive em embargos de declaração, suprindo omissão
quanto à cadeia de custódia e mantendo fundamentação sobre uso de
algemas e violência policial; decisão monocrática no Superior
Tribunal de Justiça manteve o acórdão por consonância com
jurisprudência consolidada e incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional caracterizadora de ofensa ao CPP, art. 619;
(ii) saber se o uso de algemas e a alegada violência policial tornam
nula a prisão em flagrante e geram ilicitude por derivação das
provas (SV 11/STF e CPP, art. 157), à luz do óbice da Súmula 7/STJ;
(iii) saber se a apontada quebra da cadeia de custódia (CPP, arts.
158-A a 158-F) acarreta inadmissibilidade automática das provas ou
exige demonstração de nexo e análise de confiabilidade; (iv) saber
se a condenação carece de provas suficientes, impondo a aplicação do
in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e VII); e (v) saber se incide a
majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II) diante dos
elementos colhidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sede de aclaratórios. O inconformismo da
parte com a conclusão adotada não autoriza a via do recurso
especial, cuja análise da suficiência da fundamentação encontraria
óbice na Súmula 7/STJ.
6. O uso de algemas, medida excepcional, admite-se mediante
fundamentação idônea lastreada nas circunstâncias do caso concreto.
A alegação de nulidade por derivação pressupõe a demonstração
inequívoca do nexo causal entre o ato viciado e a prova que se
pretende excluir. Inexistindo elementos que comprovem o excesso, a
revisão das premissas fixadas na origem esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
7. Eventual irregularidade no tratamento do vestígio não acarreta
nulidade automática, inserindo-se no campo da confiabilidade
probatória. A quebra da cadeia de custódia não contamina o processo
quando a condenação se ampara em fontes autônomas e independentes,
colhidas sob o crivo do contraditório. A ausência de prejuízo
concreto (art. 563 do CPP) e a necessidade de reexame fático impedem
o provimento do recurso (Súmula 7/STJ).
8. Depoimentos de agentes policiais, quando convergentes com os
demais elementos de convicção, constituem meio de prova idôneo para
sustentar o decreto condenatório. A pretensão de absolvição por
insuficiência de provas, sob o manto do princípio in dubio pro reo,
configura tentativa de revaloração do peso e da credibilidade do
acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. A incidência da majorante do concurso de agentes dispensa a prova
da abordagem direta por todos os envolvidos, bastando a
demonstração da unidade de desígnios e da atuação coordenada na
empreitada criminosa. Constatada a participação conjunta pelas
instâncias ordinárias, a alteração de tal entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais, sendo inviável, em recurso
especial, a revisão da suficiência da fundamentação por força da
Súmula 7/STJ. 2. A nulidade por derivação exige demonstração de nexo
causal específico entre o ato ilícito (uso de algemas ou violência
policial) e a prova impugnada; a ausência de comprovação impede a
exclusão das provas. 3. A quebra da cadeia de custódia não implica
exclusão automática da prova; o julgador deve aferir a
confiabilidade e a existência de fontes autônomas aptas a sustentar
a condenação. 4. Depoimentos de policiais prestados em juízo, quando
coerentes e corroborados por outros elementos, são idôneos para
embasar a condenação, não havendo falar em in dubio pro reo. 5.
Incide a majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II)
quando comprovada atuação conjunta e coordenada, sendo vedado o
revolvimento fático-probatório em recurso especial. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 157;
CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 386, V e VII;
CP, art. 157, § 2º, II; Súmula Vinculante 11/STF; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Sexta Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no
AREsp 620.631/GO, Quinta Turma, j. 10.05.2016; STJ, REsp
2.159.111/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no
AREsp 875.769/ES, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG,
Quinta Turma, j. 20.06.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE POR USO DE ALGEMAS E VIOLÊNCIA
POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial em ação penal de roubo majorado pelo concurso de agentes
(CP, art. 157, § 2º, II).
2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) negativa de prestação
jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) nulidade da prisão em flagrante
e das provas por uso desproporcional de algemas e violência policial
(SV 11/STF e CPP, art. 157); (iii) quebra da cadeia de custódia
(CPP, arts. 158-A a 158-F); (iv) absolvição por insuficiência
probatória, com aplicação do in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e
VII); e (v) afastamento da majorante do concurso de agentes (CP,
art. 157, § 2º, II).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou alegações
defensivas, inclusive em embargos de declaração, suprindo omissão
quanto à cadeia de custódia e mantendo fundamentação sobre uso de
algemas e violência policial; decisão monocrática no Superior
Tribunal de Justiça manteve o acórdão por consonância com
jurisprudência consolidada e incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional caracterizadora de ofensa ao CPP, art. 619;
(ii) saber se o uso de algemas e a alegada violência policial tornam
nula a prisão em flagrante e geram ilicitude por derivação das
provas (SV 11/STF e CPP, art. 157), à luz do óbice da Súmula 7/STJ;
(iii) saber se a apontada quebra da cadeia de custódia (CPP, arts.
158-A a 158-F) acarreta inadmissibilidade automática das provas ou
exige demonstração de nexo e análise de confiabilidade; (iv) saber
se a condenação carece de provas suficientes, impondo a aplicação do
in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e VII); e (v) saber se incide a
majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II) diante dos
elementos colhidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sede de aclaratórios. O inconformismo da
parte com a conclusão adotada não autoriza a via do recurso
especial, cuja análise da suficiência da fundamentação encontraria
óbice na Súmula 7/STJ.
6. O uso de algemas, medida excepcional, admite-se mediante
fundamentação idônea lastreada nas circunstâncias do caso concreto.
A alegação de nulidade por derivação pressupõe a demonstração
inequívoca do nexo causal entre o ato viciado e a prova que se
pretende excluir. Inexistindo elementos que comprovem o excesso, a
revisão das premissas fixadas na origem esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
7. Eventual irregularidade no tratamento do vestígio não acarreta
nulidade automática, inserindo-se no campo da confiabilidade
probatória. A quebra da cadeia de custódia não contamina o processo
quando a condenação se ampara em fontes autônomas e independentes,
colhidas sob o crivo do contraditório. A ausência de prejuízo
concreto (art. 563 do CPP) e a necessidade de reexame fático impedem
o provimento do recurso (Súmula 7/STJ).
8. Depoimentos de agentes policiais, quando convergentes com os
demais elementos de convicção, constituem meio de prova idôneo para
sustentar o decreto condenatório. A pretensão de absolvição por
insuficiência de provas, sob o manto do princípio in dubio pro reo,
configura tentativa de revaloração do peso e da credibilidade do
acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. A incidência da majorante do concurso de agentes dispensa a prova
da abordagem direta por todos os envolvidos, bastando a
demonstração da unidade de desígnios e da atuação coordenada na
empreitada criminosa. Constatada a participação conjunta pelas
instâncias ordinárias, a alteração de tal entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais, sendo inviável, em recurso
especial, a revisão da suficiência da fundamentação por força da
Súmula 7/STJ. 2. A nulidade por derivação exige demonstração de nexo
causal específico entre o ato ilícito (uso de algemas ou violência
policial) e a prova impugnada; a ausência de comprovação impede a
exclusão das provas. 3. A quebra da cadeia de custódia não implica
exclusão automática da prova; o julgador deve aferir a
confiabilidade e a existência de fontes autônomas aptas a sustentar
a condenação. 4. Depoimentos de policiais prestados em juízo, quando
coerentes e corroborados por outros elementos, são idôneos para
embasar a condenação, não havendo falar em in dubio pro reo. 5.
Incide a majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II)
quando comprovada atuação conjunta e coordenada, sendo vedado o
revolvimento fático-probatório em recurso especial. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 157;
CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 386, V e VII;
CP, art. 157, § 2º, II; Súmula Vinculante 11/STF; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Sexta Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no
AREsp 620.631/GO, Quinta Turma, j. 10.05.2016; STJ, REsp
2.159.111/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no
AREsp 875.769/ES, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG,
Quinta Turma, j. 20.06.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.