Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97a3b76079df273a306bebdae8149c47749d64daf07efef3302cc800bae9c1ad
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218421 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97a3b76079df273a306bebdae8149c47749d64daf07efef3302cc800bae9c1ad. SHA-256 do comentário: 085c1577a25d9d29a0fb3530762d524410b88141f9333ec6424b33799e4ba91e.
Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantido o óbice da
Súmula 7/STJ, em controvérsia sobre o reconhecimento da continuidade
delitiva (art. 71 do Código Penal) entre dois crimes de tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da
teoria objetivo-subjetiva, com base nas premissas fáticas fixadas
pelas instâncias ordinárias, sem revolver o conjunto probatório, ou
se o caso revela mera habitualidade criminosa incompatível com o
benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime continuado exige cumulativamente requisitos objetivos
(pluralidade de delitos da mesma espécie, condições semelhantes de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e requisito
subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria
objetivo-subjetiva.
4. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias
evidenciam contextos distintos de tempo-lugar-modo de execução e
desígnios autônomos (comarcas afastadas, diferentes comparsas e
drogas diversas), o que afasta o nexo de continuidade e caracteriza
habitualidade delitiva, incompatível com o art. 71 do Código Penal.
5. A revisão da conclusão quanto à ausência de continuidade delitiva
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos
requisitos objetivos de semelhança de tempo, lugar e modo de
execução, a unidade de desígnios entre os delitos (teoria
objetivo-subjetiva). 2. A habitualidade ou reiteração criminosa
afasta a aplicação do benefício do art. 71 do Código Penal. 3. A
alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência
de continuidade delitiva, quando dependente de reexame de fatos e
provas, é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 346.615/AL, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.5.2016; STJ,
HC 312.576/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 5.5.2016; STJ, AgRg no REsp 2.254.094/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7.4.2026; STJ, AgRg no
AREsp 2.824.772/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10.2.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC 726.185/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.4.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantido o óbice da
Súmula 7/STJ, em controvérsia sobre o reconhecimento da continuidade
delitiva (art. 71 do Código Penal) entre dois crimes de tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da
teoria objetivo-subjetiva, com base nas premissas fáticas fixadas
pelas instâncias ordinárias, sem revolver o conjunto probatório, ou
se o caso revela mera habitualidade criminosa incompatível com o
benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime continuado exige cumulativamente requisitos objetivos
(pluralidade de delitos da mesma espécie, condições semelhantes de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e requisito
subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria
objetivo-subjetiva.
4. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias
evidenciam contextos distintos de tempo-lugar-modo de execução e
desígnios autônomos (comarcas afastadas, diferentes comparsas e
drogas diversas), o que afasta o nexo de continuidade e caracteriza
habitualidade delitiva, incompatível com o art. 71 do Código Penal.
5. A revisão da conclusão quanto à ausência de continuidade delitiva
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos
requisitos objetivos de semelhança de tempo, lugar e modo de
execução, a unidade de desígnios entre os delitos (teoria
objetivo-subjetiva). 2. A habitualidade ou reiteração criminosa
afasta a aplicação do benefício do art. 71 do Código Penal. 3. A
alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência
de continuidade delitiva, quando dependente de reexame de fatos e
provas, é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 346.615/AL, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.5.2016; STJ,
HC 312.576/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 5.5.2016; STJ, AgRg no REsp 2.254.094/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7.4.2026; STJ, AgRg no
AREsp 2.824.772/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10.2.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC 726.185/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.4.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218421 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
97a3b76079df273a306bebdae8149c47749d64daf07efef3302cc800bae9c1ad. SHA-256 do comentário:085c1577a25d9d29a0fb3530762d524410b88141f9333ec6424b33799e4ba91e.