STJ — 3223735
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e1075e300fc42507980f1319af992efed6f3c73cae27917c93c809eb69936b6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453602
- Número de registro na fonte
- 202601309690
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em
demanda que discute nulidade processual por suposto uso de argumento
de autoridade e excesso de linguagem decorrente da leitura, em
plenário do Tribunal do Júri, de trechos de acórdão anterior que
afastou tese defensiva e designou nova sessão de julgamento.
2. A defesa sustenta violação ao art. 478, I, do Código de Processo
Penal, por alegada influência indevida sobre os jurados; o Tribunal
de origem assentou que a referência foi breve, sem exposição de
conteúdo decisório, e acompanhada de advertência preventiva do
juiz-presidente às partes.
3. Pretensão recursal de afastamento da Súmula 7/STJ para
conhecimento do recurso especial e reconhecimento de nulidade do
julgamento popular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a leitura, em
plenário do Tribunal do Júri, de trechos de acórdão anterior
configurou excesso de linguagem ou argumento de autoridade,
ensejando nulidade nos termos do art. 478, I, do Código de Processo
Penal; e (ii) definir se a inversão do julgado demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
especial à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal apenas se
caracteriza quando a referência a peças processuais é empregada como
argumento de autoridade, com excesso de linguagem apto a
influenciar indevidamente o convencimento dos jurados; no caso, o
Tribunal de origem registrou menção breve, sem exposição de conteúdo
decisório, e advertência preventiva do juiz-presidente, afastando a
nulidade.
6. A reforma do acórdão recorrido, para concluir de modo diverso
quanto à ocorrência de excesso de linguagem ou uso de argumento de
autoridade, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado
em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal
configura-se apenas quando a referência a decisões é utilizada para
enviesar o convencimento dos jurados. 2. O reexame de fatos e provas
é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 478, I; RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.373.841/RS,
Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, REsp 1.598.779/DF, Sexta Turma,
DJe 1/9/2016; STJ, AgRg no REsp 1.313.600/SP, Quinta Turma, DJe
13/5/2016; STJ, AgRg no REsp 2.223.098/PA, Quinta Turma, julgado em
9/12/2025, DJEN 18/12/2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DE ACÓRDÃO EM PLENÁRIO. ART.
478, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em
demanda que discute nulidade processual por suposto uso de argumento
de autoridade e excesso de linguagem decorrente da leitura, em
plenário do Tribunal do Júri, de trechos de acórdão anterior que
afastou tese defensiva e designou nova sessão de julgamento.
2. A defesa sustenta violação ao art. 478, I, do Código de Processo
Penal, por alegada influência indevida sobre os jurados; o Tribunal
de origem assentou que a referência foi breve, sem exposição de
conteúdo decisório, e acompanhada de advertência preventiva do
juiz-presidente às partes.
3. Pretensão recursal de afastamento da Súmula 7/STJ para
conhecimento do recurso especial e reconhecimento de nulidade do
julgamento popular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a leitura, em
plenário do Tribunal do Júri, de trechos de acórdão anterior
configurou excesso de linguagem ou argumento de autoridade,
ensejando nulidade nos termos do art. 478, I, do Código de Processo
Penal; e (ii) definir se a inversão do julgado demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
especial à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal apenas se
caracteriza quando a referência a peças processuais é empregada como
argumento de autoridade, com excesso de linguagem apto a
influenciar indevidamente o convencimento dos jurados; no caso, o
Tribunal de origem registrou menção breve, sem exposição de conteúdo
decisório, e advertência preventiva do juiz-presidente, afastando a
nulidade.
6. A reforma do acórdão recorrido, para concluir de modo diverso
quanto à ocorrência de excesso de linguagem ou uso de argumento de
autoridade, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado
em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal
configura-se apenas quando a referência a decisões é utilizada para
enviesar o convencimento dos jurados. 2. O reexame de fatos e provas
é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 478, I; RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.373.841/RS,
Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, REsp 1.598.779/DF, Sexta Turma,
DJe 1/9/2016; STJ, AgRg no REsp 1.313.600/SP, Quinta Turma, DJe
13/5/2016; STJ, AgRg no REsp 2.223.098/PA, Quinta Turma, julgado em
9/12/2025, DJEN 18/12/2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3223735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1e1075e300fc42507980f1319af992efed6f3c73cae27917c93c809eb69936b6. SHA-256 do comentário:655995d2638acd5751b8167b4ab6b7a38d4db98745b9e53e169e3e6c2eddedf9.