STJ — 3224879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f4ef0ba082795c2fd5de3531ee906c105dac8d712dac358651ed6e795d22854
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453605
- Número de registro na fonte
- 202601327144
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso
especial defensivo e manteve o acórdão que afastou a causa especial
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a pena
em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado,
sem substituição por restritivas de direitos.
2. Fato relevante. Sentença reconheceu a minorante do § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 e fixou a reprimenda em 1 ano e 8 meses de
reclusão, 166 dias-multa, regime inicial aberto, com substituição
por restritivas de direitos; em apelação, o Tribunal de origem deu
provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor, elevando a
pena e fixando regime inicial fechado, com negativa de substituição
por restritivas.
3. Fundamentos do acórdão recorrido. Afastamento do privilégio em
razão do histórico de atos infracionais específicos análogos ao
tráfico de drogas, com aplicação de medidas socioeducativas e
proximidade temporal, evidenciando dedicação à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos
infracionais pretéritos, quando grave e contemporâneo, pode ser
considerado, com fundamentação idônea, para afastar a causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, em conjunto com elementos do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não
dedicação a atividades criminosas; a constatação de dedicação afasta
a minorante.
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que é possível considerar atos infracionais
pretéritos para afastar a minorante, em circunstâncias excepcionais,
mediante fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos,
sua adequada documentação e razoável proximidade temporal com o
crime em apuração.
7. No caso, a variedade e natureza das drogas apreendidas, somadas
ao histórico de atos infracionais específicos análogos ao tráfico,
com medidas socioeducativas e proximidade temporal, evidenciam
habitualidade e dedicação ao comércio ilícito de drogas, legitimando
o afastamento da causa de diminuição.
8. A individualização da pena vincula-se a parâmetros legais e
admite discricionariedade motivada do julgador, cabendo às Cortes
Superiores controle de legalidade e constitucionalidade dos
critérios utilizados; constatada fundamentação idônea, não há razão
para reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O histórico de atos infracionais pretéritos pode ser considerado,
em circunstâncias excepcionais e com fundamentação idônea, para
afastar o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
quando demonstrada gravidade e proximidade temporal com o delito em
apuração. 2. A presença de dedicação a atividades criminosas afasta
a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, que exige requisitos cumulativos. 3. Na revisão da
dosimetria, as Cortes Superiores realizam controle de legalidade e
constitucionalidade, mantendo decisões devidamente motivadas e
lastreadas em elementos concretos do caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08.09.2021, DJe 04.10.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006). CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS PARA
AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso
especial defensivo e manteve o acórdão que afastou a causa especial
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a pena
em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado,
sem substituição por restritivas de direitos.
2. Fato relevante. Sentença reconheceu a minorante do § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 e fixou a reprimenda em 1 ano e 8 meses de
reclusão, 166 dias-multa, regime inicial aberto, com substituição
por restritivas de direitos; em apelação, o Tribunal de origem deu
provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor, elevando a
pena e fixando regime inicial fechado, com negativa de substituição
por restritivas.
3. Fundamentos do acórdão recorrido. Afastamento do privilégio em
razão do histórico de atos infracionais específicos análogos ao
tráfico de drogas, com aplicação de medidas socioeducativas e
proximidade temporal, evidenciando dedicação à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos
infracionais pretéritos, quando grave e contemporâneo, pode ser
considerado, com fundamentação idônea, para afastar a causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, em conjunto com elementos do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não
dedicação a atividades criminosas; a constatação de dedicação afasta
a minorante.
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que é possível considerar atos infracionais
pretéritos para afastar a minorante, em circunstâncias excepcionais,
mediante fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos,
sua adequada documentação e razoável proximidade temporal com o
crime em apuração.
7. No caso, a variedade e natureza das drogas apreendidas, somadas
ao histórico de atos infracionais específicos análogos ao tráfico,
com medidas socioeducativas e proximidade temporal, evidenciam
habitualidade e dedicação ao comércio ilícito de drogas, legitimando
o afastamento da causa de diminuição.
8. A individualização da pena vincula-se a parâmetros legais e
admite discricionariedade motivada do julgador, cabendo às Cortes
Superiores controle de legalidade e constitucionalidade dos
critérios utilizados; constatada fundamentação idônea, não há razão
para reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O histórico de atos infracionais pretéritos pode ser considerado,
em circunstâncias excepcionais e com fundamentação idônea, para
afastar o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
quando demonstrada gravidade e proximidade temporal com o delito em
apuração. 2. A presença de dedicação a atividades criminosas afasta
a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, que exige requisitos cumulativos. 3. Na revisão da
dosimetria, as Cortes Superiores realizam controle de legalidade e
constitucionalidade, mantendo decisões devidamente motivadas e
lastreadas em elementos concretos do caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08.09.2021, DJe 04.10.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3224879 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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