STJ — 3224973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98a77bb7d357063955fe8656c83d5880e6eb4a5e4de0744346f7865449a2eee9
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM LÍCITA DO BEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, afastando as alegações de nulidade por cerceamento de
defesa e o pleito absolutório por atipicidade ou insuficiência de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a ausência de
juntada de proposta de ANPP, somada à alegada intimação irregular,
configura nulidade por cerceamento de defesa diante do regime
jurídico do art. 28-A do CPP e da manifestação do órgão ministerial;
ii) saber se é possível a absolvição por atipicidade ou
insuficiência de provas em recurso especial sem o revolvimento do
conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); iii) saber se o dissídio
jurisprudencial pode ser conhecido quando os mesmos argumentos já
foram rejeitados sob a alínea "a" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, é faculdade do Ministério
Público condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos
legais e ao juízo de suficiência para reprovação e prevenção do
crime, não constituindo direito subjetivo do investigado. No caso, o
órgão ministerial reiterou o desinteresse na celebração do ajuste
em grau recursal e o réu, em audiência, declarou não possuir
interesse no acordo, afastando a alegação de nulidade por ausência
de juntada de proposta.
4. A condenação por receptação qualificada baseou-se em provas
testemunhais e documentais que evidenciam a ciência da origem
ilícita e a atuação conjunta dos corréus. A pretensão absolutória
demandaria reexame das premissas fáticas, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. No crime de receptação, o dolo pode ser inferido das
circunstâncias objetivas do caso, e incumbe à defesa demonstrar, de
forma segura, a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos
termos do art. 156 do CPP. Ausência de elementos capazes de infirmar
a conclusão das instâncias ordinárias.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos
dispositivos legais ou teses jurídicas já foram rechaçados no exame
da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério
Público, nos termos do art. 28-A do CPP, e a ausência de proposta ou
sua recusa não gera nulidade quando razoavelmente fundamentada e
quando não há interesse manifestado pelo acusado. 2. É vedado, em
recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para
absolver ou desclassificar a receptação, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ. 3. No crime de receptação, o dolo pode ser inferido das
circunstâncias do caso e cabe à defesa comprovar a origem lícita do
bem ou a conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP. 4. O dissídio
jurisprudencial resta prejudicado quando idênticos argumentos já
foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 28-A; CPP, art. 156; CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CR/1988,
art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.