STJ — 3226603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b5d3bad24f288757974c75d71ebeba3cc654e9e1f1c2c9ec6fbc20729d67f36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453612
Número de registro na fonte
202601338911
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b5d3bad24f288757974c75d71ebeba3cc654e9e1f1c2c9ec6fbc20729d67f36. SHA-256 do comentário: 4e00a4bb59e7c18b6932be2c8e9024a5e454b4c369275353276f2974b9cd5d07.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a Súmula 83/STJ, com precedentes contemporâneos e demonstração de inaplicabilidade dos julgados adotados, além de alegar cerceamento da ampla defesa e ilegalidade na pronúncia por ausência de prova judicializada, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado com provimento. 3. Decisão anterior. No agravo do art. 1.042 do CPC, não houve combate específico ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC deve ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 83/STJ, e se, em tal hipótese, incide a Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo do art. 1.042 do CPC exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Quando a inadmissão se apoia na Súmula 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou demonstrar distinção dos julgados utilizados; a parte agravante não atendeu a esse ônus argumentativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inadmissão do recurso especial fundada na Súmula 83/STJ somente se afasta mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstração de distinção em relação aos julgados invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a Súmula 83/STJ, com precedentes contemporâneos e demonstração de inaplicabilidade dos julgados adotados, além de alegar cerceamento da ampla defesa e ilegalidade na pronúncia por ausência de prova judicializada, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado com provimento. 3. Decisão anterior. No agravo do art. 1.042 do CPC, não houve combate específico ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC deve ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 83/STJ, e se, em tal hipótese, incide a Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo do art. 1.042 do CPC exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Quando a inadmissão se apoia na Súmula 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou demonstrar distinção dos julgados utilizados; a parte agravante não atendeu a esse ônus argumentativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inadmissão do recurso especial fundada na Súmula 83/STJ somente se afasta mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstração de distinção em relação aos julgados invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.