STJ — 3228175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ee2f8b9f7918da5a0df6935844d567bf0121cbfe1a0ba4bb98b012f242185a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453615
Número de registro na fonte
202601317968
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228175 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ee2f8b9f7918da5a0df6935844d567bf0121cbfe1a0ba4bb98b012f242185a0. SHA-256 do comentário: a1d4a77c1dea117c7abe20454e17dd77eb97e15dc1ae06215083bb9b06848086.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter observado a dialeticidade ao combater a tese de preclusão da nulidade da decisão de pronúncia, alega condenação baseada exclusivamente em elementos informativos e depoimentos indiretos, requer concessão de habeas corpus de ofício e busca reconhecimento da nulidade da pronúncia, anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri e despronúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP. 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido consignou a preclusão da matéria relativa à validade da decisão de pronúncia por ter sido objeto de recurso em sentido estrito. Decisão monocrática no AREsp conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, com aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e afasta os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A agravante não combateu especificamente a fundamentação do acórdão quanto à preclusão da validade da pronúncia, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e impede o processamento do recurso especial. 7. A matéria relativa à nulidade da decisão de pronúncia encontra-se preclusa, pois foi objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível sua rediscussão em sede de recurso especial sem impugnação específica ao fundamento de preclusão. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices de admissibilidade recursal, condicionando-se à detecção, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante, conforme o art. 654, § 2º, do CPP; inexistente tal hipótese, rejeita-se a pretensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 414, parágrafo único Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27.10.2015

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter observado a dialeticidade ao combater a tese de preclusão da nulidade da decisão de pronúncia, alega condenação baseada exclusivamente em elementos informativos e depoimentos indiretos, requer concessão de habeas corpus de ofício e busca reconhecimento da nulidade da pronúncia, anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri e despronúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP. 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido consignou a preclusão da matéria relativa à validade da decisão de pronúncia por ter sido objeto de recurso em sentido estrito. Decisão monocrática no AREsp conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, com aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e afasta os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A agravante não combateu especificamente a fundamentação do acórdão quanto à preclusão da validade da pronúncia, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e impede o processamento do recurso especial. 7. A matéria relativa à nulidade da decisão de pronúncia encontra-se preclusa, pois foi objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível sua rediscussão em sede de recurso especial sem impugnação específica ao fundamento de preclusão. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices de admissibilidade recursal, condicionando-se à detecção, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante, conforme o art. 654, § 2º, do CPP; inexistente tal hipótese, rejeita-se a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 414, parágrafo único Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27.10.2015

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.