STJ — 3233176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22f190722d05900d73617e8d4f500ff40d9ab5e1bce2a551cbcaa0de2aed7812
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453621
- Número de registro na fonte
- 202601449027
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial.
2. A parte agravante pleiteia o provimento do recurso, com a
consequente absolvição do crime de tráfico e alega que tal pleito
demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do
STJ. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do privilégio no
tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração
jurídica dos fatos. Discute-se, ainda, se é possível reconhecer o
privilégio no tráfico a réu reincidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal,
somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão
impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de
entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.
5. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. O privilégio foi rechaçado em razão de ter sido demonstrado que o
réu não preencheu os requisitos legais necessários à concessão do
privilégio, pois é reincidente. Assim, é mesmo de rigor o não
reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias
ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede
de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não preenchidos os
requisitos legais necessários à concessão do privilégio no tráfico,
de rigor o não reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n.
749.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES
REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. RÉU
REINCIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial.
2. A parte agravante pleiteia o provimento do recurso, com a
consequente absolvição do crime de tráfico e alega que tal pleito
demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do
STJ. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do privilégio no
tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração
jurídica dos fatos. Discute-se, ainda, se é possível reconhecer o
privilégio no tráfico a réu reincidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal,
somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão
impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de
entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.
5. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. O privilégio foi rechaçado em razão de ter sido demonstrado que o
réu não preencheu os requisitos legais necessários à concessão do
privilégio, pois é reincidente. Assim, é mesmo de rigor o não
reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias
ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede
de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não preenchidos os
requisitos legais necessários à concessão do privilégio no tráfico,
de rigor o não reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n.
749.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3233176 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
22f190722d05900d73617e8d4f500ff40d9ab5e1bce2a551cbcaa0de2aed7812. SHA-256 do comentário:f35c9ee715de8a64c3bc1af18a7f94fccca60ccb319ade370fe6d2cf16a3790c.