STJ — 3233332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b02f45e87f1d439f2d6e36c6a09e4130e6c68043859685d68aaab2ea012db76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453623
Número de registro na fonte
202601484972
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3233332 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b02f45e87f1d439f2d6e36c6a09e4130e6c68043859685d68aaab2ea012db76. SHA-256 do comentário: 0fd304524c08a472930142e871235b71de4f14404618744b8c544797f287a1da.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação de prestação pecuniária em 20 salários-mínimos como pena restritiva de direitos substitutiva, com fundamentação vinculada aos elementos do caso concreto. 2. Fato relevante. A prestação pecuniária foi arbitrada considerando, entre outros aspectos, os valores das mercadorias e as condições econômicas declaradas em juízo, com menção à possibilidade de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar e reduzir o valor da prestação pecuniária fixada dentro dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, à luz da capacidade econômica do condenado, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prestação pecuniária foi fixada com fundamentação concreta e individualizada, observando-se a extensão do dano e a situação financeira do condenado, com correspondência à pena substituída e possibilidade de parcelamento, inexistindo manifesta desproporcionalidade. 5. A revisão do quantum pretendida demanda revolvimento de elementos fático-probatórios (capacidade econômica, proporcionalidade e parâmetros do caso concreto), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta ou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, podendo ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, desde que motivada pelas circunstâncias do caso. 7. Eventuais condições de cumprimento, inclusive parcelamento, podem ser pleiteadas no Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada com base nos critérios dos arts. 45, § 1º, do Código Penal, quando fundada na reavaliação da capacidade econômica e de elementos concretos do caso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A prestação pecuniária, destinada à reparação do dano, não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade e pode ser fixada acima do mínimo legal quando motivada. 3. A definição das condições de cumprimento e eventual parcelamento da prestação pecuniária compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; LEP, art. 66, V, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.063.155/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.155.880/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.144.767/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO VALOR EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação de prestação pecuniária em 20 salários-mínimos como pena restritiva de direitos substitutiva, com fundamentação vinculada aos elementos do caso concreto. 2. Fato relevante. A prestação pecuniária foi arbitrada considerando, entre outros aspectos, os valores das mercadorias e as condições econômicas declaradas em juízo, com menção à possibilidade de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar e reduzir o valor da prestação pecuniária fixada dentro dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, à luz da capacidade econômica do condenado, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prestação pecuniária foi fixada com fundamentação concreta e individualizada, observando-se a extensão do dano e a situação financeira do condenado, com correspondência à pena substituída e possibilidade de parcelamento, inexistindo manifesta desproporcionalidade. 5. A revisão do quantum pretendida demanda revolvimento de elementos fático-probatórios (capacidade econômica, proporcionalidade e parâmetros do caso concreto), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta ou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, podendo ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, desde que motivada pelas circunstâncias do caso. 7. Eventuais condições de cumprimento, inclusive parcelamento, podem ser pleiteadas no Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada com base nos critérios dos arts. 45, § 1º, do Código Penal, quando fundada na reavaliação da capacidade econômica e de elementos concretos do caso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A prestação pecuniária, destinada à reparação do dano, não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade e pode ser fixada acima do mínimo legal quando motivada. 3. A definição das condições de cumprimento e eventual parcelamento da prestação pecuniária compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; LEP, art. 66, V, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.063.155/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.155.880/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.144.767/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.