STJ — 3235544
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ee36c76dbf058b5eeee9ba55e15f53a78c6b1ff5a63db8937de45993fde204a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453625
- Número de registro na fonte
- 202601506120
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. O agravante sustenta interpretação ampliativa dos arts. 33 e 59
do Código Penal e afirma inexistir gravidade concreta suficiente
para afastar as regras gerais de individualização da pena, com
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
específica e a valoração negativa dos antecedentes constituem
fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado
quando a pena é inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "c", e §
3º, do Código Penal, bem como dos princípios da individualização e
da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reincidência é fundamento idôneo para a imposição de regime
prisional mais gravoso, conforme previsão expressa do art. 33, § 2º,
"c", do Código Penal.
5. A valoração negativa de circunstância judicial e a reincidência
autorizam a fixação de regime inicial mais severo por força do art.
33, § 3º, do Código Penal, sem caracterizar bis in idem.
6. A multirreincidência específica e os antecedentes negativos
evidenciam maior reprovabilidade e necessidade de resposta penal
mais rigorosa. Não existe desproporcionalidade ou ilegalidade na
decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência desta
Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência, especialmente a multirreincidência específica,
autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja
inferior a 4 anos, desde que presentes fundamentos idôneos. 2. A
valoração negativa de antecedentes e demais circunstâncias judiciais
pode justificar regime prisional mais gravoso sem configurar bis in
idem, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.179.561/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ,
AgRg no HC n. 1.032.139/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA E ANTECEDENTES NEGATIVOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME
FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. O agravante sustenta interpretação ampliativa dos arts. 33 e 59
do Código Penal e afirma inexistir gravidade concreta suficiente
para afastar as regras gerais de individualização da pena, com
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
específica e a valoração negativa dos antecedentes constituem
fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado
quando a pena é inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "c", e §
3º, do Código Penal, bem como dos princípios da individualização e
da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reincidência é fundamento idôneo para a imposição de regime
prisional mais gravoso, conforme previsão expressa do art. 33, § 2º,
"c", do Código Penal.
5. A valoração negativa de circunstância judicial e a reincidência
autorizam a fixação de regime inicial mais severo por força do art.
33, § 3º, do Código Penal, sem caracterizar bis in idem.
6. A multirreincidência específica e os antecedentes negativos
evidenciam maior reprovabilidade e necessidade de resposta penal
mais rigorosa. Não existe desproporcionalidade ou ilegalidade na
decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência desta
Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência, especialmente a multirreincidência específica,
autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja
inferior a 4 anos, desde que presentes fundamentos idôneos. 2. A
valoração negativa de antecedentes e demais circunstâncias judiciais
pode justificar regime prisional mais gravoso sem configurar bis in
idem, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.179.561/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ,
AgRg no HC n. 1.032.139/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3235544 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ee36c76dbf058b5eeee9ba55e15f53a78c6b1ff5a63db8937de45993fde204a. SHA-256 do comentário:865bedb9c216ddc145322b685cd6727d3984dd40fe3c50006dfa4270889fc96c.