STJ — 3237775
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cf8800e3ce23927e3c3790b88a711b068a6818833833c1ac9b6f93d8da539dc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453630
- Número de registro na fonte
- 202601545942
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a conclusão de
que o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame de
fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 71 do
Código Penal, é possível reconhecer a continuidade delitiva em sede
de recurso especial sem incidir no reexame de fatos e provas vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
jurisprudencial pode ser apreciado quando os argumentos invocados
coincidem com aqueles já afastados na análise da insurgência fundada
na alínea "a" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido consignou a existência de desígnios
autônomos, vítimas diversas e momentos distintos, inexistindo, na
delimitação fática expressa, elementos incontroversos aptos a
demonstrar a continuidade delitiva; a agravante não indicou trechos
que evidenciassem tais requisitos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos
argumentos já foram rejeitados na análise da insurgência pela alínea
"a", conforme orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva em recurso especial
demanda reexame de fatos e provas e, por isso, encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando
reproduz os mesmos fundamentos já afastados na análise da
insurgência pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da
República.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe
19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe
28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, REsp
1.359.411/MG
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a conclusão de
que o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame de
fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 71 do
Código Penal, é possível reconhecer a continuidade delitiva em sede
de recurso especial sem incidir no reexame de fatos e provas vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
jurisprudencial pode ser apreciado quando os argumentos invocados
coincidem com aqueles já afastados na análise da insurgência fundada
na alínea "a" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido consignou a existência de desígnios
autônomos, vítimas diversas e momentos distintos, inexistindo, na
delimitação fática expressa, elementos incontroversos aptos a
demonstrar a continuidade delitiva; a agravante não indicou trechos
que evidenciassem tais requisitos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos
argumentos já foram rejeitados na análise da insurgência pela alínea
"a", conforme orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva em recurso especial
demanda reexame de fatos e provas e, por isso, encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando
reproduz os mesmos fundamentos já afastados na análise da
insurgência pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da
República.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe
19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe
28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, REsp
1.359.411/MG
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3237775 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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