STJ — 3237775

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cf8800e3ce23927e3c3790b88a711b068a6818833833c1ac9b6f93d8da539dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453630
Número de registro na fonte
202601545942
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3237775 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0cf8800e3ce23927e3c3790b88a711b068a6818833833c1ac9b6f93d8da539dc. SHA-256 do comentário: 651834568da8778c22829124c012c2111ace7b578c15fa7bd5620e4f931a82f6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a conclusão de que o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 71 do Código Penal, é possível reconhecer a continuidade delitiva em sede de recurso especial sem incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando os argumentos invocados coincidem com aqueles já afastados na análise da insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido consignou a existência de desígnios autônomos, vítimas diversas e momentos distintos, inexistindo, na delimitação fática expressa, elementos incontroversos aptos a demonstrar a continuidade delitiva; a agravante não indicou trechos que evidenciassem tais requisitos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados na análise da insurgência pela alínea "a", conforme orientação consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva em recurso especial demanda reexame de fatos e provas e, por isso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando reproduz os mesmos fundamentos já afastados na análise da insurgência pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, REsp 1.359.411/MG

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a conclusão de que o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 71 do Código Penal, é possível reconhecer a continuidade delitiva em sede de recurso especial sem incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando os argumentos invocados coincidem com aqueles já afastados na análise da insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido consignou a existência de desígnios autônomos, vítimas diversas e momentos distintos, inexistindo, na delimitação fática expressa, elementos incontroversos aptos a demonstrar a continuidade delitiva; a agravante não indicou trechos que evidenciassem tais requisitos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados na análise da insurgência pela alínea "a", conforme orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva em recurso especial demanda reexame de fatos e provas e, por isso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando reproduz os mesmos fundamentos já afastados na análise da insurgência pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, REsp 1.359.411/MG

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.