STJ — 3239499

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13a6bcd3dc683ff34589d2936f4963cf182cd1035bece2ab8703c5a61e3450f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453634
Número de registro na fonte
202601548304
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3239499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13a6bcd3dc683ff34589d2936f4963cf182cd1035bece2ab8703c5a61e3450f7. SHA-256 do comentário: 9bac156bb1ae41f22a1a7eda837e16d9c08bc5470a700d8d86e04d832eedaac4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual foi mantida a condenação do recorrente pelo delito de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificação da conduta de furto qualificado para receptação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Com base nas diligências realizadas e nos elementos colhidos durante a persecução penal, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem concluíram que o recorrente, surpreendido em flagrante, durante um show, no exato momento em que tentava subtrair o aparelho celular de uma espectadora, foi o autor do furto de outro aparelho encontrado em sua posse, e de propriedade de uma vítima que havia acabado de registrar a Ocorrência Policial. 4. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à desclassificação do delito de furto qualificado para o de receptação exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de desclassificação do delito de furto qualificado para receptação demanda revolvimento fático-probatório, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II e 180; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.383/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.241.888/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual foi mantida a condenação do recorrente pelo delito de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificação da conduta de furto qualificado para receptação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base nas diligências realizadas e nos elementos colhidos durante a persecução penal, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem concluíram que o recorrente, surpreendido em flagrante, durante um show, no exato momento em que tentava subtrair o aparelho celular de uma espectadora, foi o autor do furto de outro aparelho encontrado em sua posse, e de propriedade de uma vítima que havia acabado de registrar a Ocorrência Policial. 4. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à desclassificação do delito de furto qualificado para o de receptação exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de desclassificação do delito de furto qualificado para receptação demanda revolvimento fático-probatório, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II e 180; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.383/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.241.888/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.