STJ — 3239607
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6eca7ba712541160fd002710613a73d9b4b7f3b8521eebd12abf856da06150f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453635
- Número de registro na fonte
- 202601506686
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A parte agravante sustenta excesso de linguagem na pronúncia, por
emprego de expressões que, no seu entender, afirmam dolo homicida e
rejeitam teses defensivas, em afronta ao art. 413, § 1º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da
decisão de pronúncia extrapolou os limites do art. 413, § 1º, do
CPP, configurando excesso de linguagem apto a influenciar
indevidamente o Conselho de Sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e
exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP,
art. 413, caput e § 1º), não comportando juízos de certeza sobre o
elemento subjetivo do tipo penal.
5. A utilização de expressões valorativas contextualizadas não
configura excesso de linguagem quando a decisão explicita a
provisoriedade da cognição e se limita a indicar elementos
indiciários sem prejulgar o mérito.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de
excesso de linguagem quando a pronúncia apenas relata os elementos
probatórios para concluir pela existência de indícios suficientes de
autoria, sem emitir juízo de certeza, hipótese verificada nos
autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia pode empregar expressões valorativas
compatíveis com o juízo de admissibilidade, desde que se limite à
indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem
juízo de certeza ou prejulgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413, caput e § 1º; CR, art. 5º, XXXVIII, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.341.569/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM. ART. 413, § 1º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A parte agravante sustenta excesso de linguagem na pronúncia, por
emprego de expressões que, no seu entender, afirmam dolo homicida e
rejeitam teses defensivas, em afronta ao art. 413, § 1º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da
decisão de pronúncia extrapolou os limites do art. 413, § 1º, do
CPP, configurando excesso de linguagem apto a influenciar
indevidamente o Conselho de Sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e
exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP,
art. 413, caput e § 1º), não comportando juízos de certeza sobre o
elemento subjetivo do tipo penal.
5. A utilização de expressões valorativas contextualizadas não
configura excesso de linguagem quando a decisão explicita a
provisoriedade da cognição e se limita a indicar elementos
indiciários sem prejulgar o mérito.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de
excesso de linguagem quando a pronúncia apenas relata os elementos
probatórios para concluir pela existência de indícios suficientes de
autoria, sem emitir juízo de certeza, hipótese verificada nos
autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia pode empregar expressões valorativas
compatíveis com o juízo de admissibilidade, desde que se limite à
indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem
juízo de certeza ou prejulgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413, caput e § 1º; CR, art. 5º, XXXVIII, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.341.569/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3239607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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