STJ — 3239607

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6eca7ba712541160fd002710613a73d9b4b7f3b8521eebd12abf856da06150f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453635
Número de registro na fonte
202601506686
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3239607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6eca7ba712541160fd002710613a73d9b4b7f3b8521eebd12abf856da06150f. SHA-256 do comentário: 153ef250f0c008696de1657812494cc01ad6e1a5b33c84834d7d471078d0a189.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante sustenta excesso de linguagem na pronúncia, por emprego de expressões que, no seu entender, afirmam dolo homicida e rejeitam teses defensivas, em afronta ao art. 413, § 1º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da decisão de pronúncia extrapolou os limites do art. 413, § 1º, do CPP, configurando excesso de linguagem apto a influenciar indevidamente o Conselho de Sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, caput e § 1º), não comportando juízos de certeza sobre o elemento subjetivo do tipo penal. 5. A utilização de expressões valorativas contextualizadas não configura excesso de linguagem quando a decisão explicita a provisoriedade da cognição e se limita a indicar elementos indiciários sem prejulgar o mérito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de excesso de linguagem quando a pronúncia apenas relata os elementos probatórios para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza, hipótese verificada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode empregar expressões valorativas compatíveis com o juízo de admissibilidade, desde que se limite à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem juízo de certeza ou prejulgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CR, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.569/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ART. 413, § 1º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante sustenta excesso de linguagem na pronúncia, por emprego de expressões que, no seu entender, afirmam dolo homicida e rejeitam teses defensivas, em afronta ao art. 413, § 1º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da decisão de pronúncia extrapolou os limites do art. 413, § 1º, do CPP, configurando excesso de linguagem apto a influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, caput e § 1º), não comportando juízos de certeza sobre o elemento subjetivo do tipo penal. 5. A utilização de expressões valorativas contextualizadas não configura excesso de linguagem quando a decisão explicita a provisoriedade da cognição e se limita a indicar elementos indiciários sem prejulgar o mérito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de excesso de linguagem quando a pronúncia apenas relata os elementos probatórios para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza, hipótese verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode empregar expressões valorativas compatíveis com o juízo de admissibilidade, desde que se limite à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem juízo de certeza ou prejulgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CR, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.569/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.