STJ — 3239952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6622c21f20aceb3b0159ac69aea5777277285a4a10da57fd80e53078a3a4b21
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453636
- Número de registro na fonte
- 202601586940
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. O agravante alega equívoco na aplicação da Súmula 659/STJ e da
tese do Tema Repetitivo 1202/STJ para manter a fração máxima de 2/3
decorrente da continuidade delitiva, além de sustentar violação ao
art. 59 do Código Penal por suposto bis in idem na valoração
negativa da culpabilidade em razão de abuso de confiança decorrente
do vínculo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração máxima de
aumento (2/3) pela continuidade delitiva foi corretamente mantida à
luz da Súmula 659/STJ e do Tema 1202/STJ, diante da habitualidade e
da longa duração das condutas e (ii) saber se houve bis in idem na
valoração negativa da culpabilidade, considerada a relação de
confiança e o contexto familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da fração de 2/3 pela continuidade delitiva se
fundamenta em elementos concretos extraídos das instâncias
ordinárias sobre a intensa reiteração e habitualidade dos abusos ao
longo de período relevante, permitindo concluir, com segurança, pela
prática de sete ou mais infrações, em conformidade com o Tema
1202/STJ.
5. O Tema 1202/STJ não exige a individualização exata de cada ato
praticado, bastando que o longo período e a frequência das condutas
permitam inferir a ocorrência de sete ou mais eventos delitivos.
6. Não há bis in idem na negativação da culpabilidade: o abuso de
confiança e a inserção no contexto familiar não integram o núcleo
típico do art. 217-A do Código Penal e, no caso, houve fundamentação
específica quanto à especial reprovabilidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva se aplica
quando o longo período e a habitualidade das condutas permitem
concluir, com segurança, a prática de sete ou mais infrações,
dispensada a individualização exata de cada ato. 2. O abuso de
confiança decorrente do contexto familiar não integra o núcleo do
crime de estupro de vulnerável e pode ser valorado como
circunstância judicial autônoma para negativar a culpabilidade.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59, 71, 217-A e 226, II; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.411/SP,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.585/AL,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. O agravante alega equívoco na aplicação da Súmula 659/STJ e da
tese do Tema Repetitivo 1202/STJ para manter a fração máxima de 2/3
decorrente da continuidade delitiva, além de sustentar violação ao
art. 59 do Código Penal por suposto bis in idem na valoração
negativa da culpabilidade em razão de abuso de confiança decorrente
do vínculo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração máxima de
aumento (2/3) pela continuidade delitiva foi corretamente mantida à
luz da Súmula 659/STJ e do Tema 1202/STJ, diante da habitualidade e
da longa duração das condutas e (ii) saber se houve bis in idem na
valoração negativa da culpabilidade, considerada a relação de
confiança e o contexto familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da fração de 2/3 pela continuidade delitiva se
fundamenta em elementos concretos extraídos das instâncias
ordinárias sobre a intensa reiteração e habitualidade dos abusos ao
longo de período relevante, permitindo concluir, com segurança, pela
prática de sete ou mais infrações, em conformidade com o Tema
1202/STJ.
5. O Tema 1202/STJ não exige a individualização exata de cada ato
praticado, bastando que o longo período e a frequência das condutas
permitam inferir a ocorrência de sete ou mais eventos delitivos.
6. Não há bis in idem na negativação da culpabilidade: o abuso de
confiança e a inserção no contexto familiar não integram o núcleo
típico do art. 217-A do Código Penal e, no caso, houve fundamentação
específica quanto à especial reprovabilidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva se aplica
quando o longo período e a habitualidade das condutas permitem
concluir, com segurança, a prática de sete ou mais infrações,
dispensada a individualização exata de cada ato. 2. O abuso de
confiança decorrente do contexto familiar não integra o núcleo do
crime de estupro de vulnerável e pode ser valorado como
circunstância judicial autônoma para negativar a culpabilidade.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59, 71, 217-A e 226, II; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.411/SP,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.585/AL,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.