STJ — 3240847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f4ba25d45101325c6f92f013c2e026e0942cfd7808edbb6ed078d345c3c1a6c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453638
- Número de registro na fonte
- 202601592285
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
no RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b", conheceu do agravo e
negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena-base acima do
mínimo legal pela valoração negativa das vetoriais culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime em condenação por estupro de
vulnerável.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem considerou: (i) a
premeditação, evidenciada pela dinâmica delitiva; (ii) as
circunstâncias do crime, com abordagem em via pública e condução da
vítima a terreno baldio sob ameaça; e (iii) as consequências,
consistentes em intenso trauma psíquico superior ao inerente ao tipo
penal. A gravidez não integrou a fundamentação da negativação das
consequências.
3. Decisão anterior. A revisão da dosimetria em recurso especial foi
reputada excepcional, somente admitida diante de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há suporte idôneo
para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação e das
circunstâncias do crime pelo modus operandi que revela maior
gravidade concreta, sem incidir em bis in idem; e (ii) saber se as
consequências do crime, consubstanciadas em dano psíquico superior
ao ordinariamente inerente ao tipo penal, autorizam a exasperação da
pena-base, ainda que ausente perícia específica, quando comprovadas
por elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A premeditação pode fundamentar a valoração negativa da
culpabilidade na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), por
demonstrar maior reprovabilidade da conduta, desde que não constitua
elementar do tipo penal, não seja pressuposto de agravante ou
qualificadora e seja concretamente demonstrada, conforme tese
firmada no Tema Repetitivo 1.318 do STJ.
6. As circunstâncias do crime, compreendidas como fatos acidentais
relativos ao modo de execução, podem ser negativadas quando o modus
operandi revela ousadia e gravidade concreta, como na abordagem em
via pública, condução a local ermo e ameaça, o que legitima
incremento da pena-base.
7. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente
quando evidenciado, por elementos concretos dos autos, dano psíquico
severo e duradouro que transcende o resultado típico, prescindindo
de perícia específica, sendo idônea a fundamentação para exasperar a
pena-base.
8. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na
dosimetria; a revisão em recurso especial tem caráter excepcional e
não se justifica no caso, ante a presença de fundamentos concretos
idôneos apontados pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e depende de demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.174.028/AL, Terceira
Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma,
DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.079.857/SP, Quinta Turma, j.
15.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.925.340/TO, Sexta Turma, j.
10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.626/RJ, Sexta Turma, j.
05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.702.517/PR, Sexta Turma, DJe
29.09.2020; STJ, AgRg no HC 425.403/MS, Quinta Turma, DJe
13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.623.787/TO, Sexta Turma, DJe
22.03.2021; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022;
STJ, AgRg no REsp 1.721.816/PA, Sexta Turma, j. 19.06.2018; STJ,
REsp 1.352.043/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2013
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
no RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b", conheceu do agravo e
negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena-base acima do
mínimo legal pela valoração negativa das vetoriais culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime em condenação por estupro de
vulnerável.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem considerou: (i) a
premeditação, evidenciada pela dinâmica delitiva; (ii) as
circunstâncias do crime, com abordagem em via pública e condução da
vítima a terreno baldio sob ameaça; e (iii) as consequências,
consistentes em intenso trauma psíquico superior ao inerente ao tipo
penal. A gravidez não integrou a fundamentação da negativação das
consequências.
3. Decisão anterior. A revisão da dosimetria em recurso especial foi
reputada excepcional, somente admitida diante de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há suporte idôneo
para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação e das
circunstâncias do crime pelo modus operandi que revela maior
gravidade concreta, sem incidir em bis in idem; e (ii) saber se as
consequências do crime, consubstanciadas em dano psíquico superior
ao ordinariamente inerente ao tipo penal, autorizam a exasperação da
pena-base, ainda que ausente perícia específica, quando comprovadas
por elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A premeditação pode fundamentar a valoração negativa da
culpabilidade na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), por
demonstrar maior reprovabilidade da conduta, desde que não constitua
elementar do tipo penal, não seja pressuposto de agravante ou
qualificadora e seja concretamente demonstrada, conforme tese
firmada no Tema Repetitivo 1.318 do STJ.
6. As circunstâncias do crime, compreendidas como fatos acidentais
relativos ao modo de execução, podem ser negativadas quando o modus
operandi revela ousadia e gravidade concreta, como na abordagem em
via pública, condução a local ermo e ameaça, o que legitima
incremento da pena-base.
7. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente
quando evidenciado, por elementos concretos dos autos, dano psíquico
severo e duradouro que transcende o resultado típico, prescindindo
de perícia específica, sendo idônea a fundamentação para exasperar a
pena-base.
8. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na
dosimetria; a revisão em recurso especial tem caráter excepcional e
não se justifica no caso, ante a presença de fundamentos concretos
idôneos apontados pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e depende de demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.174.028/AL, Terceira
Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma,
DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.079.857/SP, Quinta Turma, j.
15.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.925.340/TO, Sexta Turma, j.
10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.626/RJ, Sexta Turma, j.
05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.702.517/PR, Sexta Turma, DJe
29.09.2020; STJ, AgRg no HC 425.403/MS, Quinta Turma, DJe
13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.623.787/TO, Sexta Turma, DJe
22.03.2021; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022;
STJ, AgRg no REsp 1.721.816/PA, Sexta Turma, j. 19.06.2018; STJ,
REsp 1.352.043/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2013
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3240847 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4f4ba25d45101325c6f92f013c2e026e0942cfd7808edbb6ed078d345c3c1a6c. SHA-256 do comentário:d18d13e7dbc90c0363ebbde97aa7212b6999a35b3bb790326cc2217a7a8776af.