STJ — 3242132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c59f63e206f80c6cde410c70093d10475bc8dac1f3942a0af50243dd2ceeb8f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453641
- Número de registro na fonte
- 202601614116
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
"a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a alteração do enquadramento de concurso material para
concurso formal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias firmaram premissa fática no sentido de
pluralidade de ações em momentos distintos e com desígnios
autônomos, o que afasta a unidade de conduta e caracteriza o
concurso material (CP, art. 69).
4. O concurso formal próprio exige uma única ação ou omissão e
pluralidade de resultados criminosos, além da ausência de desígnios
autônomos; evidenciados os desígnios autônomos, configura-se o
concurso formal impróprio, com soma de penas nos moldes do concurso
material (CP, art. 70, caput e parágrafo único).
5. A inversão do julgado para aplicação do concurso formal
demandaria reexame de fatos e provas quanto à unidade de conduta e à
existência de desígnios autônomos, providência vedada em recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Evidenciada pluralidade de ações em momentos distintos e
desígnios autônomos, incide o concurso material (CP, art. 69), sendo
inviável o reconhecimento do concurso formal. 2. A alteração do
enquadramento para concurso formal exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 69; CP, art. 70, caput e parágrafo único; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 848.734/GO, rel. Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.760.868/DF, rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no
HC 787.074/RS, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
15.05.2023, DJe 18.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO MATERIAL VERSUS CONCURSO FORMAL.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
"a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a alteração do enquadramento de concurso material para
concurso formal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias firmaram premissa fática no sentido de
pluralidade de ações em momentos distintos e com desígnios
autônomos, o que afasta a unidade de conduta e caracteriza o
concurso material (CP, art. 69).
4. O concurso formal próprio exige uma única ação ou omissão e
pluralidade de resultados criminosos, além da ausência de desígnios
autônomos; evidenciados os desígnios autônomos, configura-se o
concurso formal impróprio, com soma de penas nos moldes do concurso
material (CP, art. 70, caput e parágrafo único).
5. A inversão do julgado para aplicação do concurso formal
demandaria reexame de fatos e provas quanto à unidade de conduta e à
existência de desígnios autônomos, providência vedada em recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Evidenciada pluralidade de ações em momentos distintos e
desígnios autônomos, incide o concurso material (CP, art. 69), sendo
inviável o reconhecimento do concurso formal. 2. A alteração do
enquadramento para concurso formal exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 69; CP, art. 70, caput e parágrafo único; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 848.734/GO, rel. Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.760.868/DF, rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no
HC 787.074/RS, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
15.05.2023, DJe 18.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3242132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1c59f63e206f80c6cde410c70093d10475bc8dac1f3942a0af50243dd2ceeb8f. SHA-256 do comentário:20f92b899face8179e853cff42d826629e447323628b7d8d86ebc58c479df315.