STJ — 3242400
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4479a83ab7d23e22899957770456c31194f836b9917b57b54d2e5bdc6e2062cf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453644
- Número de registro na fonte
- 202601588821
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou
provimento ao recurso especial em ação penal, na qual a Defesa
postula absolvição por alegada invalidade do reconhecimento
realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. A Defesa alega: (i) erro de premissa na decisão
agravada ao afirmar ter havido observância das formalidades do art.
226 do CPP; (ii) fato superveniente consistente em absolvição em
revisão criminal proferida pelo Tribunal estadual em processo
distinto e oriundo da mesma operação investigativa; e (iii) afronta
ao Tema Repetitivo 1.258/STJ e violação dos arts. 155 e 226 do CPP,
sustentando a invalidade do reconhecimento fotográfico inquisitorial
não observado estritamente e ausência de provas autônomas em juízo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em sede revisional,
concluiu pela inexistência de violação ao art. 226 do CPP,
destacando que as vítimas descreveram o suspeito, procederam a
reconhecimento em álbum com diversas fotografias e confirmaram o
reconhecimento pessoal com o réu ao lado de outras pessoas, além de
confirmar os atos em juízo. A decisão monocrática manteve tal
conclusão e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro de
premissa ao afirmar, com base no acórdão recorrido, que o
reconhecimento observou as formalidades do art. 226 do CPP; (ii)
fato superveniente consistente em absolvição em revisão criminal, em
processo diverso, pode influir no julgamento do agravo regimental
no recurso especial; e (iii) a análise da observância das
formalidades do art. 226 do CPP demanda reexame de provas, sendo,
por isso, vedada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há erro de premissa. O acórdão recorrido consignou
expressamente a inexistência de violação ao art. 226 do CPP.
6. A aferição da observância das formalidades do art. 226 do CPP, no
caso concreto, demanda exame de circunstâncias fáticas específicas
do ato de reconhecimento, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O fato superveniente apontado (absolvição em revisão criminal
proferida por Tribunal estadual em processo distinto) não vincula o
presente julgamento e não pode ser valorado no âmbito do recurso
especial, por envolver quadro probatório próprio e competência da
instância ordinária.
8. A pretensão de absolvição, fundada na invalidação do
reconhecimento e na inexistência de provas autônomas, demanda
rediscussão de premissas fáticas e probatórias assentadas pelo
Tribunal de origem, o que não se admite na via estreita do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A verificação, no caso concreto, do cumprimento das formalidades
do art. 226 do CPP demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Decisão
superveniente de absolvição em revisão criminal, proferida em
processo distinto e oriunda de instância ordinária, não vincula nem
autoriza valoração probatória no âmbito do recurso especial. 3. A
conclusão do Tribunal de origem quanto à observância do art. 226 do
CPP e à corroboração por outras provas em juízo prevalece, não
podendo ser infirmada sem incursão probatória.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma;
STJ, Tema Repetitivo 1.258
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. RECONHECIMENTO
DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL
(SÚMULA 7/STJ). FATO SUPERVENIENTE EM PROCESSO DISTINTO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou
provimento ao recurso especial em ação penal, na qual a Defesa
postula absolvição por alegada invalidade do reconhecimento
realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. A Defesa alega: (i) erro de premissa na decisão
agravada ao afirmar ter havido observância das formalidades do art.
226 do CPP; (ii) fato superveniente consistente em absolvição em
revisão criminal proferida pelo Tribunal estadual em processo
distinto e oriundo da mesma operação investigativa; e (iii) afronta
ao Tema Repetitivo 1.258/STJ e violação dos arts. 155 e 226 do CPP,
sustentando a invalidade do reconhecimento fotográfico inquisitorial
não observado estritamente e ausência de provas autônomas em juízo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em sede revisional,
concluiu pela inexistência de violação ao art. 226 do CPP,
destacando que as vítimas descreveram o suspeito, procederam a
reconhecimento em álbum com diversas fotografias e confirmaram o
reconhecimento pessoal com o réu ao lado de outras pessoas, além de
confirmar os atos em juízo. A decisão monocrática manteve tal
conclusão e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro de
premissa ao afirmar, com base no acórdão recorrido, que o
reconhecimento observou as formalidades do art. 226 do CPP; (ii)
fato superveniente consistente em absolvição em revisão criminal, em
processo diverso, pode influir no julgamento do agravo regimental
no recurso especial; e (iii) a análise da observância das
formalidades do art. 226 do CPP demanda reexame de provas, sendo,
por isso, vedada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há erro de premissa. O acórdão recorrido consignou
expressamente a inexistência de violação ao art. 226 do CPP.
6. A aferição da observância das formalidades do art. 226 do CPP, no
caso concreto, demanda exame de circunstâncias fáticas específicas
do ato de reconhecimento, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O fato superveniente apontado (absolvição em revisão criminal
proferida por Tribunal estadual em processo distinto) não vincula o
presente julgamento e não pode ser valorado no âmbito do recurso
especial, por envolver quadro probatório próprio e competência da
instância ordinária.
8. A pretensão de absolvição, fundada na invalidação do
reconhecimento e na inexistência de provas autônomas, demanda
rediscussão de premissas fáticas e probatórias assentadas pelo
Tribunal de origem, o que não se admite na via estreita do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A verificação, no caso concreto, do cumprimento das formalidades
do art. 226 do CPP demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Decisão
superveniente de absolvição em revisão criminal, proferida em
processo distinto e oriunda de instância ordinária, não vincula nem
autoriza valoração probatória no âmbito do recurso especial. 3. A
conclusão do Tribunal de origem quanto à observância do art. 226 do
CPP e à corroboração por outras provas em juízo prevalece, não
podendo ser infirmada sem incursão probatória.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma;
STJ, Tema Repetitivo 1.258
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.