STJ — 3244626
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5a7c6ec98ff91e6fe55e722e3a94139f4e6c56704d18a72ada156a34802996e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453646
- Número de registro na fonte
- 202601643246
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento
Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A condenação por estupro de vulnerável teve a pena-base
exasperada mediante valoração negativa das circunstâncias do crime
(modus operandi em ambiente doméstico, em ocasiões noturnas e de
isolamento da vítima) e das consequências (abalo psicológico intenso
demonstrado nos autos).
3. A agravante sustenta reformatio in pejus indireta em recurso
exclusivo da defesa, bis in idem estrutural, necessidade de prova
pericial para justificar a negativação das consequências,
desproporcionalidade da pena e pede, subsidiariamente, concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da
dosimetria, em sede de recurso especial, pode afastar a valoração
negativa das circunstâncias do crime e das consequências; (ii) saber
se houve reformatio in pejus indireta e bis in idem na primeira
fase da dosimetria; (iii) saber se é exigível laudo pericial
específico para a negativação das consequências do crime quando o
abalo psicológico da vítima está demonstrado pelo acervo probatório;
e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício
para superar óbices de admissibilidade ou inovar teses não deduzidas
no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia,
devendo ser preservada a discricionariedade motivada do julgador na
individualização da pena dentro dos parâmetros do art. 59 do Código
Penal.
6. A fundamentação das instâncias ordinárias para negativar as
circunstâncias do crime é idônea, pois o modus operandi - prática em
ambiente doméstico, aproveitando isolamento da vítima e em ocasiões
noturnas - evidencia maior reprovabilidade concreta e autoriza a
elevação da pena-base acima do mínimo.
7. A negativação das consequências do crime encontra suporte em
elementos concretos do processo e não exige laudo pericial
específico quando o acervo probatório demonstra abalo psicológico
anormal, com necessidade de terapia continuada, medicação controlada
e dificuldades prolongadas de intimidade e autocuidado.
8. As teses relativas a reformatio in pejus indireta, bis in idem
estrutural e desproporcionalidade configuram inovação recursal, por
não terem sido devidamente deduzidas no recurso especial, sendo
vedada a sua apresentação no agravo regimental em razão da preclusão
consumativa.
9. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
como sucedâneo recursal para superar óbices de admissibilidade, pois
a iniciativa depende da constatação, pelo órgão julgador, de
ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e
improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e
somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima
quando o modus operandi revela maior reprovabilidade concreta.
3. A negativa da vetorial das consequências do crime pode
fundamentar-se em abalo psicológico comprovado nos autos,
independentemente de laudo pericial específico.
4. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, por força da
preclusão consumativa.
5. Não cabe habeas corpus de ofício para contornar óbices de
admissibilidade do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.708/MT, Sexta
Turma, j. 15.04.2026, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no REsp
2.225.227/AL, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 1.925.340/TO, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe
13.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.626/RJ, Sexta Turma, j.
05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta
Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
1.789.841/SP, Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe
17.12.2020; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento
Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A condenação por estupro de vulnerável teve a pena-base
exasperada mediante valoração negativa das circunstâncias do crime
(modus operandi em ambiente doméstico, em ocasiões noturnas e de
isolamento da vítima) e das consequências (abalo psicológico intenso
demonstrado nos autos).
3. A agravante sustenta reformatio in pejus indireta em recurso
exclusivo da defesa, bis in idem estrutural, necessidade de prova
pericial para justificar a negativação das consequências,
desproporcionalidade da pena e pede, subsidiariamente, concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da
dosimetria, em sede de recurso especial, pode afastar a valoração
negativa das circunstâncias do crime e das consequências; (ii) saber
se houve reformatio in pejus indireta e bis in idem na primeira
fase da dosimetria; (iii) saber se é exigível laudo pericial
específico para a negativação das consequências do crime quando o
abalo psicológico da vítima está demonstrado pelo acervo probatório;
e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício
para superar óbices de admissibilidade ou inovar teses não deduzidas
no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia,
devendo ser preservada a discricionariedade motivada do julgador na
individualização da pena dentro dos parâmetros do art. 59 do Código
Penal.
6. A fundamentação das instâncias ordinárias para negativar as
circunstâncias do crime é idônea, pois o modus operandi - prática em
ambiente doméstico, aproveitando isolamento da vítima e em ocasiões
noturnas - evidencia maior reprovabilidade concreta e autoriza a
elevação da pena-base acima do mínimo.
7. A negativação das consequências do crime encontra suporte em
elementos concretos do processo e não exige laudo pericial
específico quando o acervo probatório demonstra abalo psicológico
anormal, com necessidade de terapia continuada, medicação controlada
e dificuldades prolongadas de intimidade e autocuidado.
8. As teses relativas a reformatio in pejus indireta, bis in idem
estrutural e desproporcionalidade configuram inovação recursal, por
não terem sido devidamente deduzidas no recurso especial, sendo
vedada a sua apresentação no agravo regimental em razão da preclusão
consumativa.
9. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
como sucedâneo recursal para superar óbices de admissibilidade, pois
a iniciativa depende da constatação, pelo órgão julgador, de
ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e
improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e
somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima
quando o modus operandi revela maior reprovabilidade concreta.
3. A negativa da vetorial das consequências do crime pode
fundamentar-se em abalo psicológico comprovado nos autos,
independentemente de laudo pericial específico.
4. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, por força da
preclusão consumativa.
5. Não cabe habeas corpus de ofício para contornar óbices de
admissibilidade do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.708/MT, Sexta
Turma, j. 15.04.2026, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no REsp
2.225.227/AL, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 1.925.340/TO, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe
13.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.626/RJ, Sexta Turma, j.
05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta
Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
1.789.841/SP, Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe
17.12.2020; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3244626 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c5a7c6ec98ff91e6fe55e722e3a94139f4e6c56704d18a72ada156a34802996e. SHA-256 do comentário:ed4b4124ea5648cd7276a066c7cd59665d7b5f1b2b1fd39f059bd0834eb7eed5.