STJ — 3245354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ab995c9172972e964ce9b379c05bc3af96971247d614ee849fc06b82dc34458
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453648
- Número de registro na fonte
- 202601644559
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo
e negou provimento ao recurso especial em condenação por lesão
corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP).
2. A parte agravante sustenta que a exasperação da pena-base violou
o art. 59 do CP, por supostamente valorar elementos inerentes ao
tipo penal, reiterando inexistir fundamento idôneo para a
negativação das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime, e pede o provimento do agravo regimental
para dar provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do
crime, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), confunde-se
com elementares do tipo penal ou viola o princípio do non bis in
idem; e (ii) saber se, à luz da jurisprudência, é possível revisar a
dosimetria em recurso especial sem flagrante ilegalidade ou
teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou
teratologia, inexistentes no caso concreto.
5. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta
(art. 59 do CP), pode ser negativada quando o contexto fático revela
maior censurabilidade, como a prática de agressões em ambiente
doméstico, durante a madrugada e em situação de acentuada
vulnerabilidade da vítima.
6. As circunstâncias do crime, compreendidas como aspectos
acidentais do fato (art. 59 do CP), legitimam a exasperação da
pena-base quando o modus operandi extrapola o conteúdo normativo
abstrato do tipo, a exemplo de golpes reiterados dirigidos ao rosto
da vítima.
7. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente
quando o resultado efetivo supera o inerente ao tipo penal, como a
cicatriz facial permanente e os impactos psicológicos duradouros que
caracterizam dano estético relevante e revitimização contínua.
8. Precedentes desta Corte Superior consolidam a idoneidade dos
fundamentos para o incremento da pena-base em hipóteses de violência
doméstica praticada durante a madrugada, com forma de atuação
especialmente reprovável e resultados lesivos superiores ao
ordinário do tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o
contexto concreto evidencia maior reprovabilidade da conduta em
violência doméstica, inclusive pela prática durante a madrugada e em
ambiente de vulnerabilidade.
3. A negativação das circunstâncias do crime justifica-se quando o
modus operandi extrapola as elementares do tipo, como a direção de
múltiplos golpes ao rosto da vítima.
4. As consequências do crime podem ser negativadas quando o dano
material ou moral excede o ordinário do tipo penal, como cicatriz
facial permanente e impactos psicológicos duradouros.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 129, § 9º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.063.559/TO,
Sexta Turma, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.049.536/RJ, Quinta
Turma, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.885.704/MS, Sexta
Turma, DJe 22.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 369.344/DF, Quinta Turma,
DJe 19.11.2013; STJ, HC 421.588/RJ, Quinta Turma, DJe 01.12.2017
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo
e negou provimento ao recurso especial em condenação por lesão
corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP).
2. A parte agravante sustenta que a exasperação da pena-base violou
o art. 59 do CP, por supostamente valorar elementos inerentes ao
tipo penal, reiterando inexistir fundamento idôneo para a
negativação das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime, e pede o provimento do agravo regimental
para dar provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do
crime, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), confunde-se
com elementares do tipo penal ou viola o princípio do non bis in
idem; e (ii) saber se, à luz da jurisprudência, é possível revisar a
dosimetria em recurso especial sem flagrante ilegalidade ou
teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou
teratologia, inexistentes no caso concreto.
5. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta
(art. 59 do CP), pode ser negativada quando o contexto fático revela
maior censurabilidade, como a prática de agressões em ambiente
doméstico, durante a madrugada e em situação de acentuada
vulnerabilidade da vítima.
6. As circunstâncias do crime, compreendidas como aspectos
acidentais do fato (art. 59 do CP), legitimam a exasperação da
pena-base quando o modus operandi extrapola o conteúdo normativo
abstrato do tipo, a exemplo de golpes reiterados dirigidos ao rosto
da vítima.
7. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente
quando o resultado efetivo supera o inerente ao tipo penal, como a
cicatriz facial permanente e os impactos psicológicos duradouros que
caracterizam dano estético relevante e revitimização contínua.
8. Precedentes desta Corte Superior consolidam a idoneidade dos
fundamentos para o incremento da pena-base em hipóteses de violência
doméstica praticada durante a madrugada, com forma de atuação
especialmente reprovável e resultados lesivos superiores ao
ordinário do tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o
contexto concreto evidencia maior reprovabilidade da conduta em
violência doméstica, inclusive pela prática durante a madrugada e em
ambiente de vulnerabilidade.
3. A negativação das circunstâncias do crime justifica-se quando o
modus operandi extrapola as elementares do tipo, como a direção de
múltiplos golpes ao rosto da vítima.
4. As consequências do crime podem ser negativadas quando o dano
material ou moral excede o ordinário do tipo penal, como cicatriz
facial permanente e impactos psicológicos duradouros.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 129, § 9º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.063.559/TO,
Sexta Turma, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.049.536/RJ, Quinta
Turma, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.885.704/MS, Sexta
Turma, DJe 22.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 369.344/DF, Quinta Turma,
DJe 19.11.2013; STJ, HC 421.588/RJ, Quinta Turma, DJe 01.12.2017
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3245354 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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