STJ — 3246030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01f38fe3f0f22905803d2d085711e3c58dafa339f6d4bec95b5aa5531de1fdde
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453649
- Número de registro na fonte
- 202601647577
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra
decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a dosimetria fixada para o delito do art. 163,
parágrafo único, III, do Código Penal.
2. Fato relevante. Pena-base fixada em 1 ano e 2 meses de detenção,
com valoração negativa das vetoriais culpabilidade (vandalismo
praticado por interno de estabelecimento prisional de segurança
máxima, em violação ao dever de manter comportamento disciplinado) e
antecedentes (uma condenação definitiva).
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo
acórdão. Decisão monocrática no recurso especial rejeitou a alegação
de desproporcionalidade na pena-base e negou provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da
pena-base em 8 meses, decorrente da valoração negativa de duas
circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), revela
desproporcionalidade e se há critério matemático impositivo na
primeira fase da dosimetria, como a fração de 1/6.
5. A questão em discussão consiste em saber se a culpabilidade pode
ser negativada pelo fato de o delito ter sido praticado por interno
de estabelecimento prisional, já sujeito a punição administrativa, e
se a existência de uma única condenação definitiva é apta a
caracterizar maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional,
cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
que não se verifica no caso concreto.
7. A culpabilidade pode ser validamente valorada de forma
desfavorável quando o delito é cometido por interno de
estabelecimento prisional de segurança máxima, em afronta ao dever
específico de manter comportamento disciplinado, evidenciando maior
reprovabilidade da conduta (Lei 7.210/84, art. 39, I).
8. A legislação penal não estabelece critério matemático obrigatório
para a fixação da pena-base. Admite-se a utilização de parâmetros
como frações de 1/6 ou 1/8, ou a fixação sem fração, desde que haja
fundamentação idônea e proporcionalidade no aumento (art. 59 do CP).
9. No caso, consideradas duas vetoriais negativas e o intervalo de
30 meses entre as penas mínima (6 meses) e máxima (3 anos) do tipo
penal, a elevação de 8 meses (4 meses por vetorial) mostra-se
proporcional e devidamente motivada, inexistindo excesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não existe fração matemática obrigatória para o aumento da
pena-base na primeira fase da dosimetria; o juiz deve fundamentar
concretamente e observar proporcionalidade. 2. É legítima a
valoração negativa da culpabilidade quando o delito é praticado por
interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em
violação ao dever de comportamento disciplinado. 3. A revisão da
dosimetria em recurso especial somente é admitida diante de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. É proporcional a elevação
da pena-base em 8 meses diante de duas vetoriais negativas em delito
com intervalo abstrato de 30 meses entre penas mínima e máxima.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 163, parágrafo único, III; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe
27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC
475.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03.12.2018;
STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 09.10.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra
decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a dosimetria fixada para o delito do art. 163,
parágrafo único, III, do Código Penal.
2. Fato relevante. Pena-base fixada em 1 ano e 2 meses de detenção,
com valoração negativa das vetoriais culpabilidade (vandalismo
praticado por interno de estabelecimento prisional de segurança
máxima, em violação ao dever de manter comportamento disciplinado) e
antecedentes (uma condenação definitiva).
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo
acórdão. Decisão monocrática no recurso especial rejeitou a alegação
de desproporcionalidade na pena-base e negou provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da
pena-base em 8 meses, decorrente da valoração negativa de duas
circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), revela
desproporcionalidade e se há critério matemático impositivo na
primeira fase da dosimetria, como a fração de 1/6.
5. A questão em discussão consiste em saber se a culpabilidade pode
ser negativada pelo fato de o delito ter sido praticado por interno
de estabelecimento prisional, já sujeito a punição administrativa, e
se a existência de uma única condenação definitiva é apta a
caracterizar maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional,
cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
que não se verifica no caso concreto.
7. A culpabilidade pode ser validamente valorada de forma
desfavorável quando o delito é cometido por interno de
estabelecimento prisional de segurança máxima, em afronta ao dever
específico de manter comportamento disciplinado, evidenciando maior
reprovabilidade da conduta (Lei 7.210/84, art. 39, I).
8. A legislação penal não estabelece critério matemático obrigatório
para a fixação da pena-base. Admite-se a utilização de parâmetros
como frações de 1/6 ou 1/8, ou a fixação sem fração, desde que haja
fundamentação idônea e proporcionalidade no aumento (art. 59 do CP).
9. No caso, consideradas duas vetoriais negativas e o intervalo de
30 meses entre as penas mínima (6 meses) e máxima (3 anos) do tipo
penal, a elevação de 8 meses (4 meses por vetorial) mostra-se
proporcional e devidamente motivada, inexistindo excesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não existe fração matemática obrigatória para o aumento da
pena-base na primeira fase da dosimetria; o juiz deve fundamentar
concretamente e observar proporcionalidade. 2. É legítima a
valoração negativa da culpabilidade quando o delito é praticado por
interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em
violação ao dever de comportamento disciplinado. 3. A revisão da
dosimetria em recurso especial somente é admitida diante de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. É proporcional a elevação
da pena-base em 8 meses diante de duas vetoriais negativas em delito
com intervalo abstrato de 30 meses entre penas mínima e máxima.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 163, parágrafo único, III; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe
27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC
475.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03.12.2018;
STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 09.10.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3246030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
01f38fe3f0f22905803d2d085711e3c58dafa339f6d4bec95b5aa5531de1fdde. SHA-256 do comentário:0f08662921ccc3a0f672f4d4712047b92d674dc59d8b65dc7f3627290bcf932f.