STJ — 3248044

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23624a9e39017bd6f1a3effd7b70cc5e07d47eb053eb4d83a710a0848e873000

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, no qual a Agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação qualificada, insuficiência probatória, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas e divergência jurisprudencial, postulando a anulação do acórdão ou a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade por ausência de fundamentação qualificada do acórdão recorrido; (ii) é possível, em sede de recurso especial, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, corroborada por provas produzidas sob contraditório, pode sustentar condenação mesmo sem laudo pericial; e (iv) a alegada divergência jurisprudencial é apta a infirmar o acórdão sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem apresentou fundamentação qualificada, com exame individualizado do acervo probatório, indicando elementos concretos dos autos (boletim de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração e prova oral produzida em juízo), além dos depoimentos especiais das vítimas e relatos testemunhais, todos colhidos sob contraditório e ampla defesa. 4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Nos delitos contra a liberdade sexual, frequentemente praticados sem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado e, quando em consonância com outros elementos produzidos em juízo, é suficiente para sustentar a condenação, não sendo imprescindível laudo pericial. 6. A ausência de exame pericial não afasta a materialidade quando comprovada por outros meios idôneos, como a prova oral e os documentos coligidos. 7. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra apta a superar o óbice da Súmula 7/STJ, que incide também nos recursos fundados na alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Configura fundamentação qualificada o acórdão que indica elementos concretos dos autos e realiza exame individualizado do acervo probatório. 3. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, corroborada por provas judicializadas, pode sustentar condenação independentemente de laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Resolução CNJ nº 492/2023 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 26.08.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, no qual a Agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação qualificada, insuficiência probatória, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas e divergência jurisprudencial, postulando a anulação do acórdão ou a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade por ausência de fundamentação qualificada do acórdão recorrido; (ii) é possível, em sede de recurso especial, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, corroborada por provas produzidas sob contraditório, pode sustentar condenação mesmo sem laudo pericial; e (iv) a alegada divergência jurisprudencial é apta a infirmar o acórdão sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem apresentou fundamentação qualificada, com exame individualizado do acervo probatório, indicando elementos concretos dos autos (boletim de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração e prova oral produzida em juízo), além dos depoimentos especiais das vítimas e relatos testemunhais, todos colhidos sob contraditório e ampla defesa. 4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Nos delitos contra a liberdade sexual, frequentemente praticados sem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado e, quando em consonância com outros elementos produzidos em juízo, é suficiente para sustentar a condenação, não sendo imprescindível laudo pericial. 6. A ausência de exame pericial não afasta a materialidade quando comprovada por outros meios idôneos, como a prova oral e os documentos coligidos. 7. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra apta a superar o óbice da Súmula 7/STJ, que incide também nos recursos fundados na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Configura fundamentação qualificada o acórdão que indica elementos concretos dos autos e realiza exame individualizado do acervo probatório. 3. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, corroborada por provas judicializadas, pode sustentar condenação independentemente de laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Resolução CNJ nº 492/2023 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 26.08.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.