STJ — 3248044
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23624a9e39017bd6f1a3effd7b70cc5e07d47eb053eb4d83a710a0848e873000
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, no
qual a Agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação
qualificada, insuficiência probatória, inaplicabilidade da Súmula
7/STJ por suposta revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas e divergência jurisprudencial, postulando a anulação
do acórdão ou a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade
por ausência de fundamentação qualificada do acórdão recorrido; (ii)
é possível, em sede de recurso especial, rever as conclusões das
instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, à luz da
Súmula 7/STJ; (iii) nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra
da vítima, corroborada por provas produzidas sob contraditório,
pode sustentar condenação mesmo sem laudo pericial; e (iv) a alegada
divergência jurisprudencial é apta a infirmar o acórdão sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem apresentou fundamentação qualificada, com
exame individualizado do acervo probatório, indicando elementos
concretos dos autos (boletim de ocorrência, auto de apreensão,
termos de declaração e prova oral produzida em juízo), além dos
depoimentos especiais das vítimas e relatos testemunhais, todos
colhidos sob contraditório e ampla defesa.
4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada nesta instância especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
5. Nos delitos contra a liberdade sexual, frequentemente praticados
sem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado
e, quando em consonância com outros elementos produzidos em juízo, é
suficiente para sustentar a condenação, não sendo imprescindível
laudo pericial.
6. A ausência de exame pericial não afasta a materialidade quando
comprovada por outros meios idôneos, como a prova oral e os
documentos coligidos.
7. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra apta a
superar o óbice da Súmula 7/STJ, que incide também nos recursos
fundados na alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos
termos da Súmula 7/STJ. 2. Configura fundamentação qualificada o
acórdão que indica elementos concretos dos autos e realiza exame
individualizado do acervo probatório. 3. Nos delitos contra a
liberdade sexual, a palavra da vítima, corroborada por provas
judicializadas, pode sustentar condenação independentemente de laudo
pericial.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Resolução CNJ nº 492/2023
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024,
DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 26.08.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA. PALAVRA
DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, no
qual a Agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação
qualificada, insuficiência probatória, inaplicabilidade da Súmula
7/STJ por suposta revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas e divergência jurisprudencial, postulando a anulação
do acórdão ou a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade
por ausência de fundamentação qualificada do acórdão recorrido; (ii)
é possível, em sede de recurso especial, rever as conclusões das
instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, à luz da
Súmula 7/STJ; (iii) nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra
da vítima, corroborada por provas produzidas sob contraditório,
pode sustentar condenação mesmo sem laudo pericial; e (iv) a alegada
divergência jurisprudencial é apta a infirmar o acórdão sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem apresentou fundamentação qualificada, com
exame individualizado do acervo probatório, indicando elementos
concretos dos autos (boletim de ocorrência, auto de apreensão,
termos de declaração e prova oral produzida em juízo), além dos
depoimentos especiais das vítimas e relatos testemunhais, todos
colhidos sob contraditório e ampla defesa.
4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada nesta instância especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
5. Nos delitos contra a liberdade sexual, frequentemente praticados
sem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado
e, quando em consonância com outros elementos produzidos em juízo, é
suficiente para sustentar a condenação, não sendo imprescindível
laudo pericial.
6. A ausência de exame pericial não afasta a materialidade quando
comprovada por outros meios idôneos, como a prova oral e os
documentos coligidos.
7. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra apta a
superar o óbice da Súmula 7/STJ, que incide também nos recursos
fundados na alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos
termos da Súmula 7/STJ. 2. Configura fundamentação qualificada o
acórdão que indica elementos concretos dos autos e realiza exame
individualizado do acervo probatório. 3. Nos delitos contra a
liberdade sexual, a palavra da vítima, corroborada por provas
judicializadas, pode sustentar condenação independentemente de laudo
pericial.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Resolução CNJ nº 492/2023
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024,
DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 26.08.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.