STJ — 3248638
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7678a18cdc1a96c355d44ecb902c206e9b1bdcb77b168029f07894745206fc64
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Lei
Maria da Penha por ausência de vínculo doméstico, familiar ou
afetivo; (ii) necessidade de sobrestamento em razão do Tema
Repetitivo 1.389/STJ; (iii) ilegalidade na majoração do valor mínimo
indenizatório operada pelo Tribunal local; e (iv) omissão do
acórdão quanto à vítima J dos S R.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São essas as questões em discussão: (i) saber se a invocação do
sobrestamento pelo Tema 1.389/STJ configura inovação recursal
incabível no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa;
(ii) saber se houve ofensa ao princípio da correlação e condenação
ultra petita na majoração do valor mínimo indenizatório pelo
Tribunal local, diante do pedido expresso formulado na denúncia;
(iii) saber se a revisão do quantum indenizatório demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber
se houve omissão do acórdão quanto ao capítulo referente à vítima J
dos S R.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese de sobrestamento fundada no Tema 1.389/STJ não foi
deduzida nas razões do recurso especial e configura inovação
recursal no agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.
Além disso, os temas devolvidos a esta instância especial cingem-se
à legalidade do valor mínimo indenizatório fixado, à luz da
correlação e da proporcionalidade, não havendo espaço para
sobrestamento pelo Tema 1.389/STJ.
5. Há pedido expresso na denúncia de fixação de valor mínimo
indenizatório, com indicação de valores. A majoração operada pelo
Tribunal local respeitou o princípio da correlação, inexistindo
condenação ultra petita; ao contrário, o pedido do órgão acusador
superava o valor fixado no acórdão.
6. A aferição da proporcionalidade e razoabilidade do quantum
indenizatório, fixado em R$ 20.000,00 com base na gravidade
concreta, intensidade do dano moral e caráter pedagógico, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta
instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A reforma parcial operada pelo acórdão local limitou-se aos
capítulos expressamente modificados, de modo que a ausência de
alteração explícita quanto à vítima J dos S R implica manutenção do
capítulo sentencial respectivo, com preservação de seus fundamentos
e efeitos, inclusive do valor indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É incabível inovar no agravo regimental tese não deduzida no
recurso especial, por força da preclusão consumativa. 2. A revisão
do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias demanda
reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 387, IV; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 983; STJ,
Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.389.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO
INDENIZATÓRIO. TEMA 983/STJ. NÃO APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Lei
Maria da Penha por ausência de vínculo doméstico, familiar ou
afetivo; (ii) necessidade de sobrestamento em razão do Tema
Repetitivo 1.389/STJ; (iii) ilegalidade na majoração do valor mínimo
indenizatório operada pelo Tribunal local; e (iv) omissão do
acórdão quanto à vítima J dos S R.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São essas as questões em discussão: (i) saber se a invocação do
sobrestamento pelo Tema 1.389/STJ configura inovação recursal
incabível no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa;
(ii) saber se houve ofensa ao princípio da correlação e condenação
ultra petita na majoração do valor mínimo indenizatório pelo
Tribunal local, diante do pedido expresso formulado na denúncia;
(iii) saber se a revisão do quantum indenizatório demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber
se houve omissão do acórdão quanto ao capítulo referente à vítima J
dos S R.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese de sobrestamento fundada no Tema 1.389/STJ não foi
deduzida nas razões do recurso especial e configura inovação
recursal no agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.
Além disso, os temas devolvidos a esta instância especial cingem-se
à legalidade do valor mínimo indenizatório fixado, à luz da
correlação e da proporcionalidade, não havendo espaço para
sobrestamento pelo Tema 1.389/STJ.
5. Há pedido expresso na denúncia de fixação de valor mínimo
indenizatório, com indicação de valores. A majoração operada pelo
Tribunal local respeitou o princípio da correlação, inexistindo
condenação ultra petita; ao contrário, o pedido do órgão acusador
superava o valor fixado no acórdão.
6. A aferição da proporcionalidade e razoabilidade do quantum
indenizatório, fixado em R$ 20.000,00 com base na gravidade
concreta, intensidade do dano moral e caráter pedagógico, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta
instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A reforma parcial operada pelo acórdão local limitou-se aos
capítulos expressamente modificados, de modo que a ausência de
alteração explícita quanto à vítima J dos S R implica manutenção do
capítulo sentencial respectivo, com preservação de seus fundamentos
e efeitos, inclusive do valor indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É incabível inovar no agravo regimental tese não deduzida no
recurso especial, por força da preclusão consumativa. 2. A revisão
do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias demanda
reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 387, IV; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 983; STJ,
Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.389.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.