STJ — 3248638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7678a18cdc1a96c355d44ecb902c206e9b1bdcb77b168029f07894745206fc64

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Lei Maria da Penha por ausência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo; (ii) necessidade de sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.389/STJ; (iii) ilegalidade na majoração do valor mínimo indenizatório operada pelo Tribunal local; e (iv) omissão do acórdão quanto à vítima J dos S R.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. São essas as questões em discussão: (i) saber se a invocação do sobrestamento pelo Tema 1.389/STJ configura inovação recursal incabível no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa; (ii) saber se houve ofensa ao princípio da correlação e condenação ultra petita na majoração do valor mínimo indenizatório pelo Tribunal local, diante do pedido expresso formulado na denúncia; (iii) saber se a revisão do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve omissão do acórdão quanto ao capítulo referente à vítima J dos S R.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A tese de sobrestamento fundada no Tema 1.389/STJ não foi deduzida nas razões do recurso especial e configura inovação recursal no agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. Além disso, os temas devolvidos a esta instância especial cingem-se à legalidade do valor mínimo indenizatório fixado, à luz da correlação e da proporcionalidade, não havendo espaço para sobrestamento pelo Tema 1.389/STJ. 5. Há pedido expresso na denúncia de fixação de valor mínimo indenizatório, com indicação de valores. A majoração operada pelo Tribunal local respeitou o princípio da correlação, inexistindo condenação ultra petita; ao contrário, o pedido do órgão acusador superava o valor fixado no acórdão. 6. A aferição da proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório, fixado em R$ 20.000,00 com base na gravidade concreta, intensidade do dano moral e caráter pedagógico, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A reforma parcial operada pelo acórdão local limitou-se aos capítulos expressamente modificados, de modo que a ausência de alteração explícita quanto à vítima J dos S R implica manutenção do capítulo sentencial respectivo, com preservação de seus fundamentos e efeitos, inclusive do valor indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível inovar no agravo regimental tese não deduzida no recurso especial, por força da preclusão consumativa. 2. A revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias demanda reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.389.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. TEMA 983/STJ. NÃO APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Lei Maria da Penha por ausência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo; (ii) necessidade de sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.389/STJ; (iii) ilegalidade na majoração do valor mínimo indenizatório operada pelo Tribunal local; e (iv) omissão do acórdão quanto à vítima J dos S R. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São essas as questões em discussão: (i) saber se a invocação do sobrestamento pelo Tema 1.389/STJ configura inovação recursal incabível no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa; (ii) saber se houve ofensa ao princípio da correlação e condenação ultra petita na majoração do valor mínimo indenizatório pelo Tribunal local, diante do pedido expresso formulado na denúncia; (iii) saber se a revisão do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve omissão do acórdão quanto ao capítulo referente à vítima J dos S R. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de sobrestamento fundada no Tema 1.389/STJ não foi deduzida nas razões do recurso especial e configura inovação recursal no agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. Além disso, os temas devolvidos a esta instância especial cingem-se à legalidade do valor mínimo indenizatório fixado, à luz da correlação e da proporcionalidade, não havendo espaço para sobrestamento pelo Tema 1.389/STJ. 5. Há pedido expresso na denúncia de fixação de valor mínimo indenizatório, com indicação de valores. A majoração operada pelo Tribunal local respeitou o princípio da correlação, inexistindo condenação ultra petita; ao contrário, o pedido do órgão acusador superava o valor fixado no acórdão. 6. A aferição da proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório, fixado em R$ 20.000,00 com base na gravidade concreta, intensidade do dano moral e caráter pedagógico, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A reforma parcial operada pelo acórdão local limitou-se aos capítulos expressamente modificados, de modo que a ausência de alteração explícita quanto à vítima J dos S R implica manutenção do capítulo sentencial respectivo, com preservação de seus fundamentos e efeitos, inclusive do valor indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível inovar no agravo regimental tese não deduzida no recurso especial, por força da preclusão consumativa. 2. A revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias demanda reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.389.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.