STJ — 3254011
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fde9317cc39de80223d0c874367f445a3f0ce6b16a2e9e9dbcceb0d19283ddf3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453662
- Número de registro na fonte
- 202601742080
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado
especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
1.042 do CPC observou o requisito de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada, apto a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de enfrentamento
concreto atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme
entendimento consolidado da Corte Especial.
5. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos
óbices sumulares, resta impedido o exame do mérito do agravo do art.
1.042 do CPC, por força da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica
e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042;
CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 619 e 620; Súmulas STJ 7, 83 e 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS,
Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
19.09.2018; STF, Tema 339 (repercussão geral)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado
especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
1.042 do CPC observou o requisito de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada, apto a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de enfrentamento
concreto atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme
entendimento consolidado da Corte Especial.
5. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos
óbices sumulares, resta impedido o exame do mérito do agravo do art.
1.042 do CPC, por força da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica
e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042;
CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 619 e 620; Súmulas STJ 7, 83 e 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS,
Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
19.09.2018; STF, Tema 339 (repercussão geral)
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3254011 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fde9317cc39de80223d0c874367f445a3f0ce6b16a2e9e9dbcceb0d19283ddf3. SHA-256 do comentário:af2b141f99d463ceb497cfa832a225635cf185b312d973ee64c5decc29679daf.