STJ — 3254267

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7dfd7c28e1613f1662fbaabdbc8455873331e99b1ce971719dcea1c2469fd38

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, 10 dias-multa no mínimo legal e suspensão da habilitação por 2 meses, com regime inicial semiaberto fixado em razão da reincidência, compensada com a atenuante da confissão. 3. Fundamentos do agravo. Pretensão de abrandamento do regime prisional apesar da reincidência, com invocação de proporcionalidade, necessidade e dignidade da pessoa humana, destacando circunstâncias judiciais favoráveis e inexistência de violência ou grave ameaça; alegação de revaloração de dados explícitos no acórdão recorrido sem reexame probatório; pedido de submissão à Turma para assegurar julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Relator, amparada no CPC e no RISTJ, viola o princípio da colegialidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, a reincidência impede o abrandamento do regime inicial fixado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do Agravante são aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado na decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática do Relator é autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, encontrando-se em consonância com a Súmula 568/STJ, e permanece sujeita à apreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 6. O regime inicial semiaberto está adequadamente fixado em razão da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal, sendo aplicável o enunciado da Súmula 269/STJ, que admite o regime semiaberto para reincidente condenado a pena inferior a 4 anos quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Relator pode proferir decisão monocrática, sem ofensa à colegialidade, nos termos do art. 932 do CPC e dos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ, com possibilidade de controle pelo órgão colegiado via agravo regimental. 2. A reincidência justifica a fixação de regime inicial mais gravoso e, em condenação inferior a 4 anos com circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza o regime semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal e Súmula 269/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59; CTB, art. 306; Súmula 269/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, 10 dias-multa no mínimo legal e suspensão da habilitação por 2 meses, com regime inicial semiaberto fixado em razão da reincidência, compensada com a atenuante da confissão. 3. Fundamentos do agravo. Pretensão de abrandamento do regime prisional apesar da reincidência, com invocação de proporcionalidade, necessidade e dignidade da pessoa humana, destacando circunstâncias judiciais favoráveis e inexistência de violência ou grave ameaça; alegação de revaloração de dados explícitos no acórdão recorrido sem reexame probatório; pedido de submissão à Turma para assegurar julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Relator, amparada no CPC e no RISTJ, viola o princípio da colegialidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, a reincidência impede o abrandamento do regime inicial fixado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do Agravante são aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática do Relator é autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, encontrando-se em consonância com a Súmula 568/STJ, e permanece sujeita à apreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 6. O regime inicial semiaberto está adequadamente fixado em razão da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal, sendo aplicável o enunciado da Súmula 269/STJ, que admite o regime semiaberto para reincidente condenado a pena inferior a 4 anos quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Relator pode proferir decisão monocrática, sem ofensa à colegialidade, nos termos do art. 932 do CPC e dos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ, com possibilidade de controle pelo órgão colegiado via agravo regimental. 2. A reincidência justifica a fixação de regime inicial mais gravoso e, em condenação inferior a 4 anos com circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza o regime semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal e Súmula 269/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59; CTB, art. 306; Súmula 269/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.