STJ — 3254267
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7dfd7c28e1613f1662fbaabdbc8455873331e99b1ce971719dcea1c2469fd38
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
especial.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, 10 dias-multa no mínimo
legal e suspensão da habilitação por 2 meses, com regime inicial
semiaberto fixado em razão da reincidência, compensada com a
atenuante da confissão.
3. Fundamentos do agravo. Pretensão de abrandamento do regime
prisional apesar da reincidência, com invocação de
proporcionalidade, necessidade e dignidade da pessoa humana,
destacando circunstâncias judiciais favoráveis e inexistência de
violência ou grave ameaça; alegação de revaloração de dados
explícitos no acórdão recorrido sem reexame probatório; pedido de
submissão à Turma para assegurar julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do Relator, amparada no CPC e no RISTJ, viola o princípio da
colegialidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se,
diante de pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais
favoráveis, a reincidência impede o abrandamento do regime inicial
fixado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal
e da Súmula 269/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se
os argumentos do Agravante são aptos a modificar o entendimento
anteriormente adotado na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do Relator é autorizada pelos arts. 34, 253
e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, encontrando-se em
consonância com a Súmula 568/STJ, e permanece sujeita à apreciação
colegiada mediante agravo regimental, inexistindo ofensa ao
princípio da colegialidade.
6. O regime inicial semiaberto está adequadamente fixado em razão da
reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do
Código Penal, sendo aplicável o enunciado da Súmula 269/STJ, que
admite o regime semiaberto para reincidente condenado a pena
inferior a 4 anos quando as circunstâncias judiciais forem
favoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Relator pode proferir decisão monocrática, sem ofensa à
colegialidade, nos termos do art. 932 do CPC e dos arts. 34, 253 e
255 do RISTJ, com possibilidade de controle pelo órgão colegiado via
agravo regimental. 2. A reincidência justifica a fixação de regime
inicial mais gravoso e, em condenação inferior a 4 anos com
circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza o regime semiaberto,
conforme art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal e Súmula
269/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CP, art. 33, §§ 2º e 3º,
e art. 59; CTB, art. 306; Súmula 269/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA.
SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
especial.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, 10 dias-multa no mínimo
legal e suspensão da habilitação por 2 meses, com regime inicial
semiaberto fixado em razão da reincidência, compensada com a
atenuante da confissão.
3. Fundamentos do agravo. Pretensão de abrandamento do regime
prisional apesar da reincidência, com invocação de
proporcionalidade, necessidade e dignidade da pessoa humana,
destacando circunstâncias judiciais favoráveis e inexistência de
violência ou grave ameaça; alegação de revaloração de dados
explícitos no acórdão recorrido sem reexame probatório; pedido de
submissão à Turma para assegurar julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do Relator, amparada no CPC e no RISTJ, viola o princípio da
colegialidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se,
diante de pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais
favoráveis, a reincidência impede o abrandamento do regime inicial
fixado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal
e da Súmula 269/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se
os argumentos do Agravante são aptos a modificar o entendimento
anteriormente adotado na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do Relator é autorizada pelos arts. 34, 253
e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, encontrando-se em
consonância com a Súmula 568/STJ, e permanece sujeita à apreciação
colegiada mediante agravo regimental, inexistindo ofensa ao
princípio da colegialidade.
6. O regime inicial semiaberto está adequadamente fixado em razão da
reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do
Código Penal, sendo aplicável o enunciado da Súmula 269/STJ, que
admite o regime semiaberto para reincidente condenado a pena
inferior a 4 anos quando as circunstâncias judiciais forem
favoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Relator pode proferir decisão monocrática, sem ofensa à
colegialidade, nos termos do art. 932 do CPC e dos arts. 34, 253 e
255 do RISTJ, com possibilidade de controle pelo órgão colegiado via
agravo regimental. 2. A reincidência justifica a fixação de regime
inicial mais gravoso e, em condenação inferior a 4 anos com
circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza o regime semiaberto,
conforme art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal e Súmula
269/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CP, art. 33, §§ 2º e 3º,
e art. 59; CTB, art. 306; Súmula 269/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.