STJ — 3254624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db4b2328166d9c55e660270c8b8e7bd4b814d2523f38c9160d533a38b7e4c9fc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453667
- Número de registro na fonte
- 202601744668
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial na origem assentou dois fundamentos autônomos: (i)
conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ, nos termos
do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, com base no
art. 1.030, V, do CPC.
3. Pleitos do agravante. O agravante sustenta ter impugnado
especificamente os óbices, afirma nulidade absoluta do
reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, defende hipótese de
revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ e requer,
subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício por suposta
flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
revaloração jurídica afastam o óbice da Súmula 7/STJ sem necessidade
de revolvimento fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício
pelo órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constata-se ausência de impugnação específica ao fundamento
autônomo relativo à conformidade do acórdão recorrido com o Tema
1.258/STJ, bem como impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, o
que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo.
8. A dialeticidade recursal exige o enfrentamento concreto de todos
os fundamentos da decisão agravada; a simples afirmação de
revaloração jurídica, desacompanhada do cotejo entre os fatos
fixados e as teses recursais, não afasta a Súmula 7/STJ.
9. O art. 932 do CPC reforça o dever de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus
processual inviabiliza o agravo.
10. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador
e pressupõe flagrante ilegalidade verificada no âmbito de sua
competência, o que não se evidencia na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não
afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de
desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 3. A concessão de
habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade apreciável
pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPC/2015, art.
932; CPP, art. 226; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ; Tema 1.258/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta
Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp
746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial na origem assentou dois fundamentos autônomos: (i)
conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ, nos termos
do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, com base no
art. 1.030, V, do CPC.
3. Pleitos do agravante. O agravante sustenta ter impugnado
especificamente os óbices, afirma nulidade absoluta do
reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, defende hipótese de
revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ e requer,
subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício por suposta
flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
revaloração jurídica afastam o óbice da Súmula 7/STJ sem necessidade
de revolvimento fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício
pelo órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constata-se ausência de impugnação específica ao fundamento
autônomo relativo à conformidade do acórdão recorrido com o Tema
1.258/STJ, bem como impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, o
que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo.
8. A dialeticidade recursal exige o enfrentamento concreto de todos
os fundamentos da decisão agravada; a simples afirmação de
revaloração jurídica, desacompanhada do cotejo entre os fatos
fixados e as teses recursais, não afasta a Súmula 7/STJ.
9. O art. 932 do CPC reforça o dever de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus
processual inviabiliza o agravo.
10. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador
e pressupõe flagrante ilegalidade verificada no âmbito de sua
competência, o que não se evidencia na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não
afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de
desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 3. A concessão de
habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade apreciável
pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPC/2015, art.
932; CPP, art. 226; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ; Tema 1.258/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta
Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp
746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3254624 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
db4b2328166d9c55e660270c8b8e7bd4b814d2523f38c9160d533a38b7e4c9fc. SHA-256 do comentário:8ad26b1b167785f88bf8afea9846fefbe9eba942be40a7ecf982fa4a799cc39e.