STJ — 3254624

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db4b2328166d9c55e660270c8b8e7bd4b814d2523f38c9160d533a38b7e4c9fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453667
Número de registro na fonte
202601744668
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3254624 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: db4b2328166d9c55e660270c8b8e7bd4b814d2523f38c9160d533a38b7e4c9fc. SHA-256 do comentário: 8ad26b1b167785f88bf8afea9846fefbe9eba942be40a7ecf982fa4a799cc39e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem assentou dois fundamentos autônomos: (i) conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, com base no art. 1.030, V, do CPC. 3. Pleitos do agravante. O agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices, afirma nulidade absoluta do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, defende hipótese de revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de revaloração jurídica afastam o óbice da Súmula 7/STJ sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício pelo órgão julgador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Constata-se ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ, bem como impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 8. A dialeticidade recursal exige o enfrentamento concreto de todos os fundamentos da decisão agravada; a simples afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada do cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, não afasta a Súmula 7/STJ. 9. O art. 932 do CPC reforça o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus processual inviabiliza o agravo. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade verificada no âmbito de sua competência, o que não se evidencia na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade apreciável pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 226; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Tema 1.258/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem assentou dois fundamentos autônomos: (i) conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, com base no art. 1.030, V, do CPC. 3. Pleitos do agravante. O agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices, afirma nulidade absoluta do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, defende hipótese de revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de revaloração jurídica afastam o óbice da Súmula 7/STJ sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constata-se ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ, bem como impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 8. A dialeticidade recursal exige o enfrentamento concreto de todos os fundamentos da decisão agravada; a simples afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada do cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, não afasta a Súmula 7/STJ. 9. O art. 932 do CPC reforça o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus processual inviabiliza o agravo. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade verificada no âmbito de sua competência, o que não se evidencia na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade apreciável pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 226; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Tema 1.258/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.