STJ — 3262811
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 314abb331ea70373dc2aa7e4b324bf5c33f03f026391180ca0ae1887d25f26fc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453678
- Número de registro na fonte
- 202601889146
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ,
de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há
ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, notadamente pela
consideração separada da natureza e da quantidade de droga na
primeira fase, a exigir correção de ofício, bem como pela manutenção
da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e do
regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o
entendimento anteriormente adotado.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o
agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A revisão da dosimetria da pena em sede excepcional é admitida
apenas diante de flagrante ilegalidade; identificada a ilegalidade,
é possível a correção de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
CPP.
6. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem
circunstância judicial única e preponderante (art. 42 da Lei nº
11.343/2006) e devem ser analisadas conjuntamente na fixação da
pena-base; a consideração autônoma de cada vetor impõe ajuste para
adequar o quantum de exasperação.
7. Mantida a incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006 e o regime inicial fechado, em razão da
desfavorabilidade da natureza e quantidade de droga, suficientes
para justificar regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente
demonstrada; 2. Natureza e quantidade de entorpecentes constituem
circunstância judicial única e devem ser analisadas conjuntamente na
fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006; 3.
Verificada ilegalidade manifesta na dosimetria, o Tribunal pode
conceder habeas corpus de ofício para redimensionar a pena (CPP,
art. 654, § 2º)."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts.
621, I, e 622, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min.
Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. AGRAVO IMPROVIDO, COM
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AJUSTE DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ,
de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há
ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, notadamente pela
consideração separada da natureza e da quantidade de droga na
primeira fase, a exigir correção de ofício, bem como pela manutenção
da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e do
regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o
entendimento anteriormente adotado.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o
agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A revisão da dosimetria da pena em sede excepcional é admitida
apenas diante de flagrante ilegalidade; identificada a ilegalidade,
é possível a correção de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
CPP.
6. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem
circunstância judicial única e preponderante (art. 42 da Lei nº
11.343/2006) e devem ser analisadas conjuntamente na fixação da
pena-base; a consideração autônoma de cada vetor impõe ajuste para
adequar o quantum de exasperação.
7. Mantida a incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006 e o regime inicial fechado, em razão da
desfavorabilidade da natureza e quantidade de droga, suficientes
para justificar regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente
demonstrada; 2. Natureza e quantidade de entorpecentes constituem
circunstância judicial única e devem ser analisadas conjuntamente na
fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006; 3.
Verificada ilegalidade manifesta na dosimetria, o Tribunal pode
conceder habeas corpus de ofício para redimensionar a pena (CPP,
art. 654, § 2º)."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts.
621, I, e 622, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min.
Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3262811 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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