STJ — 1075401

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a1c470eba4ecd5d115602591a3d7ad39e2d0c7fe21e07864889a104b4858e4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453718
Número de registro na fonte
202600610471
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075401 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a1c470eba4ecd5d115602591a3d7ad39e2d0c7fe21e07864889a104b4858e4d. SHA-256 do comentário: c7062dc2b6fdad53fb615aba87cb7a47e1955b2c61b45fbfa26e0b44c0e02301.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2a1c470eba4ecd5d115602591a3d7ad39e2d0c7fe21e07864889a104b4858e4d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 2a1c470eba4ecd5d115602591a3d7ad39e2d0c7fe21e07864889a104b4858e4d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus impetrado para cassar medida liminar concedida por Relator em ação cautelar inominada criminal no Tribunal de Justiça, a qual atribuiu efeito suspensivo à apelação do Ministério Público e restabeleceu prisões preventivas e medidas cautelares patrimoniais em ações penais relacionadas à investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de tese defensiva sobre inexistência de "fonte independente" e requerem efeitos infringentes para afastar a Súmula 691/STF, permitir o conhecimento do habeas corpus e revogar a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o saneamento por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sob a ótica da Súmula 691/STF e da fundamentação da liminar cautelar impugnada. 6. Incide a Súmula 691/STF para vedar o conhecimento de habeas corpus contra decisão liminar proferida por Relator em ação cautelar inominada criminal, diretriz que só se mitiga em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, sob pena de supressão de instância. 7. O entendimento desta Corte admite ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito e à apelação criminal do Ministério Público, o que afasta a alegação de "fraude recursal" e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão do julgado por inconformismo da parte. 2. A Súmula 691/STF incide para afastar o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em ação cautelar inominada criminal, somente se mitigando em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJE de 30/4/2019; HC n. 83.930/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 3/11/2008.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus impetrado para cassar medida liminar concedida por Relator em ação cautelar inominada criminal no Tribunal de Justiça, a qual atribuiu efeito suspensivo à apelação do Ministério Público e restabeleceu prisões preventivas e medidas cautelares patrimoniais em ações penais relacionadas à investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de tese defensiva sobre inexistência de "fonte independente" e requerem efeitos infringentes para afastar a Súmula 691/STF, permitir o conhecimento do habeas corpus e revogar a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o saneamento por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sob a ótica da Súmula 691/STF e da fundamentação da liminar cautelar impugnada. 6. Incide a Súmula 691/STF para vedar o conhecimento de habeas corpus contra decisão liminar proferida por Relator em ação cautelar inominada criminal, diretriz que só se mitiga em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, sob pena de supressão de instância. 7. O entendimento desta Corte admite ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito e à apelação criminal do Ministério Público, o que afasta a alegação de "fraude recursal" e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão do julgado por inconformismo da parte. 2. A Súmula 691/STF incide para afastar o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em ação cautelar inominada criminal, somente se mitigando em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJE de 30/4/2019; HC n. 83.930/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 3/11/2008.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.