Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a1c470eba4ecd5d115602591a3d7ad39e2d0c7fe21e07864889a104b4858e4d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075401 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a1c470eba4ecd5d115602591a3d7ad39e2d0c7fe21e07864889a104b4858e4d. SHA-256 do comentário: c7062dc2b6fdad53fb615aba87cb7a47e1955b2c61b45fbfa26e0b44c0e02301.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
habeas corpus impetrado para cassar medida liminar concedida por
Relator em ação cautelar inominada criminal no Tribunal de Justiça,
a qual atribuiu efeito suspensivo à apelação do Ministério Público e
restabeleceu prisões preventivas e medidas cautelares patrimoniais
em ações penais relacionadas à investigação de organização criminosa
voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
2. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de tese defensiva
sobre inexistência de "fonte independente" e requerem efeitos
infringentes para afastar a Súmula 691/STF, permitir o conhecimento
do habeas corpus e revogar a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar o saneamento por embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão do julgado por
mero inconformismo.
5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há omissão a
ser sanada, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sob a ótica da
Súmula 691/STF e da fundamentação da liminar cautelar impugnada.
6. Incide a Súmula 691/STF para vedar o conhecimento de habeas
corpus contra decisão liminar proferida por Relator em ação cautelar
inominada criminal, diretriz que só se mitiga em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, sob
pena de supressão de instância.
7. O entendimento desta Corte admite ação cautelar inominada para
atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito e à apelação
criminal do Ministério Público, o que afasta a alegação de "fraude
recursal" e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão
do julgado por inconformismo da parte.
2. A Súmula 691/STF incide para afastar o conhecimento de habeas
corpus impetrado contra decisão liminar proferida em ação cautelar
inominada criminal, somente se mitigando em situações excepcionais
de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 691/STF; CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 485.727/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJE de
30/4/2019; HC n. 83.930/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Quinta Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 3/11/2008.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
CONTRA DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
habeas corpus impetrado para cassar medida liminar concedida por
Relator em ação cautelar inominada criminal no Tribunal de Justiça,
a qual atribuiu efeito suspensivo à apelação do Ministério Público e
restabeleceu prisões preventivas e medidas cautelares patrimoniais
em ações penais relacionadas à investigação de organização criminosa
voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
2. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de tese defensiva
sobre inexistência de "fonte independente" e requerem efeitos
infringentes para afastar a Súmula 691/STF, permitir o conhecimento
do habeas corpus e revogar a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar o saneamento por embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão do julgado por
mero inconformismo.
5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há omissão a
ser sanada, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sob a ótica da
Súmula 691/STF e da fundamentação da liminar cautelar impugnada.
6. Incide a Súmula 691/STF para vedar o conhecimento de habeas
corpus contra decisão liminar proferida por Relator em ação cautelar
inominada criminal, diretriz que só se mitiga em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, sob
pena de supressão de instância.
7. O entendimento desta Corte admite ação cautelar inominada para
atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito e à apelação
criminal do Ministério Público, o que afasta a alegação de "fraude
recursal" e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão
do julgado por inconformismo da parte.
2. A Súmula 691/STF incide para afastar o conhecimento de habeas
corpus impetrado contra decisão liminar proferida em ação cautelar
inominada criminal, somente se mitigando em situações excepcionais
de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 691/STF; CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 485.727/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJE de
30/4/2019; HC n. 83.930/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Quinta Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 3/11/2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075401 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2a1c470eba4ecd5d115602591a3d7ad39e2d0c7fe21e07864889a104b4858e4d. SHA-256 do comentário:c7062dc2b6fdad53fb615aba87cb7a47e1955b2c61b45fbfa26e0b44c0e02301.