Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a152e2855be05af079147b1b98c2dd3580f67677cdb4c35295bcf070f36b15c8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084027 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a152e2855be05af079147b1b98c2dd3580f67677cdb4c35295bcf070f36b15c8. SHA-256 do comentário: 111c2ca6888dd708f3255fba1cebad5f4ba10b04d81dc64c52861aa76a975129.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental que manteve decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus por configurar reiteração de pedido, com identidade de
partes e da causa de pedir, dirigido contra o mesmo acórdão de
revisão criminal.
2. O embargante alega omissão quanto à distinção entre os incisos I
e III do art. 621 do CPP, quanto ao exame de "novos contornos
argumentativos" e demonstração analítica da prova, e quanto à
dosimetria (exasperação da pena-base por consequências inerentes ao
tipo). Sustenta contradição entre a qualificação de "mera
reiteração" e a existência de novos contornos argumentativos, bem
como entre o respeito ao princípio da colegialidade e a negativa de
apreciação do mérito. Aponta obscuridade genérica e requer efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) o não conhecimento
do habeas corpus por reiteração de pedido, diante da identidade de
partes e da causa de pedir, foi adequadamente fundamentado; e (iii)
a decisão monocrática do relator, submetida a agravo regimental,
viola o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm âmbito restrito às hipóteses do
art. 619 do CPP e não se prestam ao rejulgamento da causa ou à
rediscussão do mérito por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado foi claro ao consignar a identidade de partes
e da causa de pedir entre o habeas corpus e impetração anterior,
ambos contra o mesmo acórdão de revisão criminal, evidenciando
reiteração de pedido e justificando o não conhecimento do writ.
6. A contradição relevante para os embargos é a interna ao julgado,
entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com
divergência entre a decisão e a interpretação que a parte confere
aos fatos ou ao direito; inexistente vício interno, afasta-se a
alegação.
7. Ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não há
falar em efeitos infringentes nos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
interna do julgado, não servindo ao rejulgamento do mérito. 2.
Configura reiteração de pedido o habeas corpus com identidade de
partes e da causa de pedir dirigido contra o mesmo ato, impedindo o
seu conhecimento. 3. A decisão monocrática do relator não afronta a
colegialidade quando submetida a controle pelo órgão colegiado via
agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC
211.840/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN
25.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.177.277/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN
24.06.2026; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no
HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.084.027/BA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental que manteve decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus por configurar reiteração de pedido, com identidade de
partes e da causa de pedir, dirigido contra o mesmo acórdão de
revisão criminal.
2. O embargante alega omissão quanto à distinção entre os incisos I
e III do art. 621 do CPP, quanto ao exame de "novos contornos
argumentativos" e demonstração analítica da prova, e quanto à
dosimetria (exasperação da pena-base por consequências inerentes ao
tipo). Sustenta contradição entre a qualificação de "mera
reiteração" e a existência de novos contornos argumentativos, bem
como entre o respeito ao princípio da colegialidade e a negativa de
apreciação do mérito. Aponta obscuridade genérica e requer efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) o não conhecimento
do habeas corpus por reiteração de pedido, diante da identidade de
partes e da causa de pedir, foi adequadamente fundamentado; e (iii)
a decisão monocrática do relator, submetida a agravo regimental,
viola o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm âmbito restrito às hipóteses do
art. 619 do CPP e não se prestam ao rejulgamento da causa ou à
rediscussão do mérito por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado foi claro ao consignar a identidade de partes
e da causa de pedir entre o habeas corpus e impetração anterior,
ambos contra o mesmo acórdão de revisão criminal, evidenciando
reiteração de pedido e justificando o não conhecimento do writ.
6. A contradição relevante para os embargos é a interna ao julgado,
entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com
divergência entre a decisão e a interpretação que a parte confere
aos fatos ou ao direito; inexistente vício interno, afasta-se a
alegação.
7. Ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não há
falar em efeitos infringentes nos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
interna do julgado, não servindo ao rejulgamento do mérito. 2.
Configura reiteração de pedido o habeas corpus com identidade de
partes e da causa de pedir dirigido contra o mesmo ato, impedindo o
seu conhecimento. 3. A decisão monocrática do relator não afronta a
colegialidade quando submetida a controle pelo órgão colegiado via
agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC
211.840/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN
25.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.177.277/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN
24.06.2026; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no
HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.084.027/BA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084027 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a152e2855be05af079147b1b98c2dd3580f67677cdb4c35295bcf070f36b15c8. SHA-256 do comentário:111c2ca6888dd708f3255fba1cebad5f4ba10b04d81dc64c52861aa76a975129.