Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2dec256a2aa870eb1d4fa6901725a3cf8d7ad938ea7cc2868c7d48579e84787
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088282 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2dec256a2aa870eb1d4fa6901725a3cf8d7ad938ea7cc2868c7d48579e84787. SHA-256 do comentário: 326e614a0c36f2ac1032192f7d2be8a4d5d9cc55c50e107f28e98460c626ce30.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador estadual
contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas
corpus, no qual se reconheceu a incidência da atenuante da confissão
espontânea mesmo quando extrajudicial, parcial ou qualificada.
2. Alegação de omissão quanto à incompatibilidade do entendimento
com precedentes do Supremo Tribunal Federal e com o princípio da
individualização da pena, com pedido de manifestação expressa para
fins de prequestionamento de dispositivos do Código de Processo
Penal, do Código Penal e da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão
embargado, à luz do art. 619 do CPP; e (ii) é possível exigir
manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais em recurso
especial, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se
prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da
decisão.
5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões para
negar provimento ao agravo regimental, amparando-se na orientação
sumulada quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea,
inexistindo omissão.
6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos trazidos pela parte, bastando fundamentação suficiente
para o deslinde da controvérsia.
7. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao
julgado, entre premissas e conclusões, não se confundindo com
divergência externa quanto ao mérito decidido.
8. Em recurso especial, é vedado o exame de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração concreta de omissão,
obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material, não
se prestando à rediscussão do mérito. 2. O julgador pode limitar-se
a enfrentar os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia,
não havendo omissão quando a matéria é afastada por ausência dos
requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 65, III, d; CR/1988,
art. 5º, XI; Súmula STJ 545; Súmula STF 282; Súmula STF 284
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
2.248.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; EDcl no REsp n.
2.168.357/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 26/5/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador estadual
contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas
corpus, no qual se reconheceu a incidência da atenuante da confissão
espontânea mesmo quando extrajudicial, parcial ou qualificada.
2. Alegação de omissão quanto à incompatibilidade do entendimento
com precedentes do Supremo Tribunal Federal e com o princípio da
individualização da pena, com pedido de manifestação expressa para
fins de prequestionamento de dispositivos do Código de Processo
Penal, do Código Penal e da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão
embargado, à luz do art. 619 do CPP; e (ii) é possível exigir
manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais em recurso
especial, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se
prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da
decisão.
5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões para
negar provimento ao agravo regimental, amparando-se na orientação
sumulada quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea,
inexistindo omissão.
6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos trazidos pela parte, bastando fundamentação suficiente
para o deslinde da controvérsia.
7. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao
julgado, entre premissas e conclusões, não se confundindo com
divergência externa quanto ao mérito decidido.
8. Em recurso especial, é vedado o exame de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração concreta de omissão,
obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material, não
se prestando à rediscussão do mérito. 2. O julgador pode limitar-se
a enfrentar os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia,
não havendo omissão quando a matéria é afastada por ausência dos
requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 65, III, d; CR/1988,
art. 5º, XI; Súmula STJ 545; Súmula STF 282; Súmula STF 284
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
2.248.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; EDcl no REsp n.
2.168.357/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 26/5/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088282 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a2dec256a2aa870eb1d4fa6901725a3cf8d7ad938ea7cc2868c7d48579e84787. SHA-256 do comentário:326e614a0c36f2ac1032192f7d2be8a4d5d9cc55c50e107f28e98460c626ce30.