STJ — 1089199

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d059b47eebae976732140bca52f2d9938dd90199f54a66caf4c8e40f93eb641a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453733
Número de registro na fonte
202601432111
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto, em que a parte alegou omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à inviabilidade de examinar a valoração de antecedentes remotos por supressão de instância e inexistência de flagrante ilegalidade; e (ii) à legitimidade da aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, com fundamento concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 3. A questão em discussão consiste em saber se é inviável a apreciação, por esta instância, da tese de ilegalidade na valoração de antecedentes por violação ao esquecimento, por configurar supressão de instância (CR/1988, art. 105, I, "c"), ausente flagrante ilegalidade. 4. A questão em discussão consiste em saber se, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, é admissível a aplicação cumulativa das causas de aumento, exigindo-se fundamentação concreta, ou se deve prevalecer apenas a majorante de maior fração. 5. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é suficiente para justificar a incidência cumulativa das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, sem violação à vedação ao bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e saneadora de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos do agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição; a irresignação busca reabrir a discussão, o que não é possível na via aclaratória. 8. A análise da alegada ilegalidade na valoração de antecedentes por violação ao esquecimento é inviável, por não ter sido objeto de exame pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência (CR/1988, art. 105, I, "c"); ausente flagrante ilegalidade. 9. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal admite a aplicação cumulativa de causas de aumento quando presentes múltiplas majorantes, desde que haja fundamentação concreta quanto ao quantum e à necessidade de cumulação, em consonância com a Súmula 443 do STJ. 10. No caso, a fundamentação é concreta e idônea: roubo praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes com superioridade numérica, com ameaça explícita e efetivação de disparo contra a vítima, evidenciando gravidade concreta e modus operandi de elevada reprovabilidade, sem configuração de bis in idem. 11. Ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 2. Questão não apreciada pelo Tribunal a quo não pode ser conhecida, salvo flagrante ilegalidade, sob pena de supressão de instância. 3. É admissível a aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta quanto ao quantum e à necessidade de cumulação, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do STJ. 4. A referência a circunstâncias fáticas específicas e ao modus operandi pode justificar exasperação da pena na terceira fase, sem violar a vedação ao bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 68, parágrafo único; STJ, Súmula 443; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, Súmula 443.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto, em que a parte alegou omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à inviabilidade de examinar a valoração de antecedentes remotos por supressão de instância e inexistência de flagrante ilegalidade; e (ii) à legitimidade da aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, com fundamento concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 3. A questão em discussão consiste em saber se é inviável a apreciação, por esta instância, da tese de ilegalidade na valoração de antecedentes por violação ao esquecimento, por configurar supressão de instância (CR/1988, art. 105, I, "c"), ausente flagrante ilegalidade. 4. A questão em discussão consiste em saber se, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, é admissível a aplicação cumulativa das causas de aumento, exigindo-se fundamentação concreta, ou se deve prevalecer apenas a majorante de maior fração. 5. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é suficiente para justificar a incidência cumulativa das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, sem violação à vedação ao bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e saneadora de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos do agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição; a irresignação busca reabrir a discussão, o que não é possível na via aclaratória. 8. A análise da alegada ilegalidade na valoração de antecedentes por violação ao esquecimento é inviável, por não ter sido objeto de exame pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência (CR/1988, art. 105, I, "c"); ausente flagrante ilegalidade. 9. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal admite a aplicação cumulativa de causas de aumento quando presentes múltiplas majorantes, desde que haja fundamentação concreta quanto ao quantum e à necessidade de cumulação, em consonância com a Súmula 443 do STJ. 10. No caso, a fundamentação é concreta e idônea: roubo praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes com superioridade numérica, com ameaça explícita e efetivação de disparo contra a vítima, evidenciando gravidade concreta e modus operandi de elevada reprovabilidade, sem configuração de bis in idem. 11. Ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 2. Questão não apreciada pelo Tribunal a quo não pode ser conhecida, salvo flagrante ilegalidade, sob pena de supressão de instância. 3. É admissível a aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta quanto ao quantum e à necessidade de cumulação, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do STJ. 4. A referência a circunstâncias fáticas específicas e ao modus operandi pode justificar exasperação da pena na terceira fase, sem violar a vedação ao bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 68, parágrafo único; STJ, Súmula 443; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, Súmula 443.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.