Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b994d0d60572b9619ad92d74af4cef1400be0a078629f51c3a9d1fc7c8abc400
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2730909 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b994d0d60572b9619ad92d74af4cef1400be0a078629f51c3a9d1fc7c8abc400. SHA-256 do comentário: 265158af630715876e57c50b89e1a206128f70d1b784bf92791715c94f352ef7.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos, conforme Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada fundamentou-se na incidência
das Súmulas 7/STJ e 283/STF e na ausência de prequestionamento. A
embargante alega omissão quanto à indicação, com base no caso
concreto, dos argumentos não apresentados que teriam impedido o
conhecimento do agravo, afirmando ter impugnado especificamente os
pontos e que as teses não exigem revolvimento probatório.
3. Pretensão. Busca o acolhimento dos embargos para que seja
apontado, de modo explícito, qual argumento teria deixado de ser
trazido, e a superação das premissas relativas às súmulas e ao
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão apta a ser
sanada por embargos de declaração, por não ter o acórdão indicado
especificamente, à luz do caso concreto, quais argumentos faltaram
na impugnação; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir a aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e
283/STF e a ausência de prequestionamento, sem a demonstração de
vício previsto no art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito.
6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a
controvérsia, registrando a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, a incidência das Súmulas 7/STJ e
283/STF e a falta de prequestionamento, elementos que justificaram a
aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A alegação genérica de que todas as teses foram enfrentadas e que
não há necessidade de revolvimento probatório não evidencia
omissão, pois a decisão apontou a insuficiência do ataque específico
aos óbices sumulares e ao prequestionamento.
8. A mera inconformidade da embargante com a conclusão do julgado
não configura vício sanável por embargos de declaração.
9. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, de natureza integrativa, exigem a
demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
conforme art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de mérito.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não cabe utilizar
embargos de declaração para afastar, sem indicação de vício do art.
619 do CPP, os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e da falta
de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos, conforme Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada fundamentou-se na incidência
das Súmulas 7/STJ e 283/STF e na ausência de prequestionamento. A
embargante alega omissão quanto à indicação, com base no caso
concreto, dos argumentos não apresentados que teriam impedido o
conhecimento do agravo, afirmando ter impugnado especificamente os
pontos e que as teses não exigem revolvimento probatório.
3. Pretensão. Busca o acolhimento dos embargos para que seja
apontado, de modo explícito, qual argumento teria deixado de ser
trazido, e a superação das premissas relativas às súmulas e ao
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão apta a ser
sanada por embargos de declaração, por não ter o acórdão indicado
especificamente, à luz do caso concreto, quais argumentos faltaram
na impugnação; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir a aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e
283/STF e a ausência de prequestionamento, sem a demonstração de
vício previsto no art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito.
6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a
controvérsia, registrando a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, a incidência das Súmulas 7/STJ e
283/STF e a falta de prequestionamento, elementos que justificaram a
aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A alegação genérica de que todas as teses foram enfrentadas e que
não há necessidade de revolvimento probatório não evidencia
omissão, pois a decisão apontou a insuficiência do ataque específico
aos óbices sumulares e ao prequestionamento.
8. A mera inconformidade da embargante com a conclusão do julgado
não configura vício sanável por embargos de declaração.
9. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, de natureza integrativa, exigem a
demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
conforme art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de mérito.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não cabe utilizar
embargos de declaração para afastar, sem indicação de vício do art.
619 do CPP, os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e da falta
de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2730909 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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