STJ — 2730909

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b994d0d60572b9619ad92d74af4cef1400be0a078629f51c3a9d1fc7c8abc400

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453745
Número de registro na fonte
202403217120
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2730909 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b994d0d60572b9619ad92d74af4cef1400be0a078629f51c3a9d1fc7c8abc400. SHA-256 do comentário: 265158af630715876e57c50b89e1a206128f70d1b784bf92791715c94f352ef7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: b994d0d60572b9619ad92d74af4cef1400be0a078629f51c3a9d1fc7c8abc400
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, conforme Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e na ausência de prequestionamento. A embargante alega omissão quanto à indicação, com base no caso concreto, dos argumentos não apresentados que teriam impedido o conhecimento do agravo, afirmando ter impugnado especificamente os pontos e que as teses não exigem revolvimento probatório. 3. Pretensão. Busca o acolhimento dos embargos para que seja apontado, de modo explícito, qual argumento teria deixado de ser trazido, e a superação das premissas relativas às súmulas e ao prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão apta a ser sanada por embargos de declaração, por não ter o acórdão indicado especificamente, à luz do caso concreto, quais argumentos faltaram na impugnação; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF e a ausência de prequestionamento, sem a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, registrando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e a falta de prequestionamento, elementos que justificaram a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A alegação genérica de que todas as teses foram enfrentadas e que não há necessidade de revolvimento probatório não evidencia omissão, pois a decisão apontou a insuficiência do ataque específico aos óbices sumulares e ao prequestionamento. 8. A mera inconformidade da embargante com a conclusão do julgado não configura vício sanável por embargos de declaração. 9. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, de natureza integrativa, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de mérito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não cabe utilizar embargos de declaração para afastar, sem indicação de vício do art. 619 do CPP, os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e da falta de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, conforme Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e na ausência de prequestionamento. A embargante alega omissão quanto à indicação, com base no caso concreto, dos argumentos não apresentados que teriam impedido o conhecimento do agravo, afirmando ter impugnado especificamente os pontos e que as teses não exigem revolvimento probatório. 3. Pretensão. Busca o acolhimento dos embargos para que seja apontado, de modo explícito, qual argumento teria deixado de ser trazido, e a superação das premissas relativas às súmulas e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão apta a ser sanada por embargos de declaração, por não ter o acórdão indicado especificamente, à luz do caso concreto, quais argumentos faltaram na impugnação; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF e a ausência de prequestionamento, sem a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, registrando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e a falta de prequestionamento, elementos que justificaram a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A alegação genérica de que todas as teses foram enfrentadas e que não há necessidade de revolvimento probatório não evidencia omissão, pois a decisão apontou a insuficiência do ataque específico aos óbices sumulares e ao prequestionamento. 8. A mera inconformidade da embargante com a conclusão do julgado não configura vício sanável por embargos de declaração. 9. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, de natureza integrativa, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de mérito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não cabe utilizar embargos de declaração para afastar, sem indicação de vício do art. 619 do CPP, os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e da falta de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.