STJ — 3175349

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed4b4c1bb8746639a420fdba051fbeb6b551c7d4d54bacfa680ff60d480c5c4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453773
Número de registro na fonte
202600483260
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175349 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed4b4c1bb8746639a420fdba051fbeb6b551c7d4d54bacfa680ff60d480c5c4a. SHA-256 do comentário: 3b4df0c71922d569c5ec2d3466579c14e62929e4d7176b33ef1cdb20c148c38e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: ed4b4c1bb8746639a420fdba051fbeb6b551c7d4d54bacfa680ff60d480c5c4a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo regimental em agravo em recurso especial, em ação penal por injúria, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e suficiência do conjunto probatório formado por prova oral e elementos materiais. 2. Alegação da parte embargante de omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica da prova digital, com afirmação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, fragilidade de prints de rede social e ausência de comprovação de autoria e materialidade. 3. Acórdão embargado assentou a validade e suficiência das provas digitais confirmadas em juízo, afastou violação ao art. 158-A do CPP e rejeitou nulidade por contradita de testemunha por inexistência de hipótese legal de impedimento ou suspeição, fixando premissas fático-probatórias quanto à materialidade e à autoria delitivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a justificar os embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) a pretensão de revalorar juridicamente a prova digital pode ser apreciada sem revolvimento das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, afastando-se a Súmula 7/STJ; e (iii) prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, configuram violação ao art. 158-A do CPP e ensejam nulidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por mero inconformismo. 6. Inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, pois o colegiado negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática com fundamentos claros e suficientes. 7. A pretensão de revaloração jurídica da prova digital exigiria a revisão das premissas fáticas quanto à autenticidade dos prints, à credibilidade dos depoimentos e à suficiência do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A orientação firmada admite prints obtidos por particular, ausentes indícios concretos de adulteração ou manipulação e corroborados por outros elementos colhidos sob contraditório judicial, não havendo, por si só, violação ao art. 158-A do CPP. 9. A alegação de quebra da cadeia de custódia, tal como deduzida, demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via especial e com a finalidade dos embargos de declaração. 10. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão descabível na estreita via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não servem para rediscutir o mérito do acórdão. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fático-probatórias sob a roupagem de revaloração jurídica da prova. 3. Prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, não violam a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 158-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 945.157/SC, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL. PRINTS DE REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo regimental em agravo em recurso especial, em ação penal por injúria, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e suficiência do conjunto probatório formado por prova oral e elementos materiais. 2. Alegação da parte embargante de omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica da prova digital, com afirmação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, fragilidade de prints de rede social e ausência de comprovação de autoria e materialidade. 3. Acórdão embargado assentou a validade e suficiência das provas digitais confirmadas em juízo, afastou violação ao art. 158-A do CPP e rejeitou nulidade por contradita de testemunha por inexistência de hipótese legal de impedimento ou suspeição, fixando premissas fático-probatórias quanto à materialidade e à autoria delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a justificar os embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) a pretensão de revalorar juridicamente a prova digital pode ser apreciada sem revolvimento das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, afastando-se a Súmula 7/STJ; e (iii) prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, configuram violação ao art. 158-A do CPP e ensejam nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por mero inconformismo. 6. Inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, pois o colegiado negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática com fundamentos claros e suficientes. 7. A pretensão de revaloração jurídica da prova digital exigiria a revisão das premissas fáticas quanto à autenticidade dos prints, à credibilidade dos depoimentos e à suficiência do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A orientação firmada admite prints obtidos por particular, ausentes indícios concretos de adulteração ou manipulação e corroborados por outros elementos colhidos sob contraditório judicial, não havendo, por si só, violação ao art. 158-A do CPP. 9. A alegação de quebra da cadeia de custódia, tal como deduzida, demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via especial e com a finalidade dos embargos de declaração. 10. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão descabível na estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não servem para rediscutir o mérito do acórdão. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fático-probatórias sob a roupagem de revaloração jurídica da prova. 3. Prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, não violam a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 158-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 945.157/SC, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.