STJ — 3197788

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06aea3b8153a3cca319c2a992ed37e4f68708f6a2306d5782ed55216d8a88639

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453778
Número de registro na fonte
202600873965
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3197788 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 06aea3b8153a3cca319c2a992ed37e4f68708f6a2306d5782ed55216d8a88639. SHA-256 do comentário: 7782ce1525dbbaf3f8aa72683b930596c8bcace683669ea00d397d7e231d3b29.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna sanável nos termos do art. 619 do CPP no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), não se configurando como via adequada para rediscutir o mérito ou promover revaloração probatória. 4. A contradição apta a aclaratórios é interna, consistente em incoerência entre fundamentos e dispositivo do próprio acórdão; não há contradição quando a parte apenas contrapõe sua leitura jurídica dos fatos ou do direito ao entendimento firmado no julgado. 5. Inexistem omissão ou contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, pois a inversão do julgado para absolvição ou para reconhecimento de erro de tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. 6. O acórdão embargado explicitou que, nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, firme e coerente e respaldada por outros elementos, possui valor probante diferenciado e é suficiente para comprovar materialidade e autoria, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se admite o acolhimento dos embargos para efeitos infringentes ou para prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, na esfera penal, exigem demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou revaloração probatória. 2. A contradição sanável por embargos é interna ao acórdão, não se confundindo com divergência entre o entendimento adotado e a leitura jurídica defendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, V, VI e VII; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 593/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.480.881/PI, Terceira Seção, j. 26.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 04.10.2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna sanável nos termos do art. 619 do CPP no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), não se configurando como via adequada para rediscutir o mérito ou promover revaloração probatória. 4. A contradição apta a aclaratórios é interna, consistente em incoerência entre fundamentos e dispositivo do próprio acórdão; não há contradição quando a parte apenas contrapõe sua leitura jurídica dos fatos ou do direito ao entendimento firmado no julgado. 5. Inexistem omissão ou contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, pois a inversão do julgado para absolvição ou para reconhecimento de erro de tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. 6. O acórdão embargado explicitou que, nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, firme e coerente e respaldada por outros elementos, possui valor probante diferenciado e é suficiente para comprovar materialidade e autoria, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se admite o acolhimento dos embargos para efeitos infringentes ou para prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, na esfera penal, exigem demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou revaloração probatória. 2. A contradição sanável por embargos é interna ao acórdão, não se confundindo com divergência entre o entendimento adotado e a leitura jurídica defendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, V, VI e VII; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 593/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.480.881/PI, Terceira Seção, j. 26.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 04.10.2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.