Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2165bcbfc48675eb047b42c05b82858081deb871b82d984a63111267339e31b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3200438 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2165bcbfc48675eb047b42c05b82858081deb871b82d984a63111267339e31b. SHA-256 do comentário: 7e7066fd8324e5422fde8ecb875026e9540c4ddb1779be7e1ce5e7d8c7e0646a.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo
regimental em recurso especial, sob alegação de omissão e
contradição quanto ao exame de teses defensivas (ruptura na cadeia
de comunicação da notícia do crime, divergências entre relatos,
contexto social e familiar, dúvida razoável sobre autoria e
materialidade e indevida transferência do ônus probatório à defesa),
com pedido de efeitos modificativos para integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
ensejar a integração do julgado, à luz do art. 619 do CPP, e se
houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489,
§ 1º, IV, do CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se a tese relativa à
indevida transferência do ônus probatório à defesa, não deduzida nas
razões do recurso especial, configura inovação recursal sujeita à
preclusão consumativa, obstando sua apreciação nos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado declinou, de forma clara e suficiente, as
razões para negar provimento ao agravo regimental, inexistindo
omissão ou contradição; foram enfrentados os aspectos relevantes da
controvérsia, inclusive as teses defensivas suscitadas.
6. Eventual desacerto da conclusão quanto ao mérito e à valoração
das provas não configura vício de fundamentação e não autoriza
integração do julgado por meio de embargos de declaração.
7. A alegação de indevida transferência do ônus probatório à defesa
constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida nas razões do
recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e obstando seu
conhecimento nos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por
inconformismo e somente são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619). 2. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
aspectos relevantes da causa com fundamentação suficiente, ainda que
contrária ao interesse da parte (CPC, art. 489, § 1º, IV). 3.
Configura inovação recursal, submetida à preclusão consumativa, a
tese não deduzida nas razões do recurso especial, inviabilizando sua
apreciação em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 156
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência considerada
para fins de formação da ementa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP E ART. 489, § 1º, IV, DO
CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo
regimental em recurso especial, sob alegação de omissão e
contradição quanto ao exame de teses defensivas (ruptura na cadeia
de comunicação da notícia do crime, divergências entre relatos,
contexto social e familiar, dúvida razoável sobre autoria e
materialidade e indevida transferência do ônus probatório à defesa),
com pedido de efeitos modificativos para integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
ensejar a integração do julgado, à luz do art. 619 do CPP, e se
houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489,
§ 1º, IV, do CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se a tese relativa à
indevida transferência do ônus probatório à defesa, não deduzida nas
razões do recurso especial, configura inovação recursal sujeita à
preclusão consumativa, obstando sua apreciação nos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado declinou, de forma clara e suficiente, as
razões para negar provimento ao agravo regimental, inexistindo
omissão ou contradição; foram enfrentados os aspectos relevantes da
controvérsia, inclusive as teses defensivas suscitadas.
6. Eventual desacerto da conclusão quanto ao mérito e à valoração
das provas não configura vício de fundamentação e não autoriza
integração do julgado por meio de embargos de declaração.
7. A alegação de indevida transferência do ônus probatório à defesa
constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida nas razões do
recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e obstando seu
conhecimento nos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por
inconformismo e somente são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619). 2. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
aspectos relevantes da causa com fundamentação suficiente, ainda que
contrária ao interesse da parte (CPC, art. 489, § 1º, IV). 3.
Configura inovação recursal, submetida à preclusão consumativa, a
tese não deduzida nas razões do recurso especial, inviabilizando sua
apreciação em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 156
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência considerada
para fins de formação da ementa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3200438 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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